TRF2 - 5012030-45.2025.4.02.5001
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012030-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NATTALIA DA SILVA MOREIRA COELHOADVOGADO(A): JADER CARVALHO DA SILVA (OAB ES038738) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. -
09/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012030-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NATTALIA DA SILVA MOREIRA COELHOADVOGADO(A): JADER CARVALHO DA SILVA (OAB ES038738) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATTALIA DA SILVA MOREIRA COELHO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA-ES.
A autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter seu registro profissional ativo junto ao réu, com o consequente cancelamento do registro e a declaração de inexigibilidade das anuidades a partir de 15 de dezembro de 2023.
Como medida de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade das anuidades referentes ao seu registro (nº 14.628) e que o conselho réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou de adotar outras medidas coercitivas de cobrança.
Para tanto, a autora narra ser servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Agente de Suporte Educacional, cujo requisito é o nível médio de escolaridade.
Atualmente, exerce a função gratificada de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro.
Sustenta que tal função, por não exigir formação superior em Administração e por ter suas atribuições descritas em edital como eminentemente operacionais, não se enquadra nas atividades privativas de Administrador, conforme a Lei nº 4.769/1965.
Afirma que seu pedido de cancelamento administrativo foi indeferido pelo CRA-ES e, em grau de recurso, pelo Conselho Federal de Administração (CFA), sob o fundamento de que a função exercida é típica da área.
O pedido de tutela de urgência fundamenta-se na probabilidade do direito, amparada por precedentes jurisprudenciais, e no perigo de dano, consistente na ameaça ao seu equilíbrio financeiro e na insegurança jurídica decorrente de cobranças que considera indevidas.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em razão do domicílio da autora.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida.
No caso em análise, o exame do pedido de tutela de urgência deve ser feito com cautela.
A controvérsia central reside na natureza das atividades desempenhadas pela autora e sua correspondência com as atribuições privativas de Administrador.
A autora apresenta argumentos juridicamente plausíveis, fundamentados na exigência de nível médio para seu cargo e na descrição das tarefas em edital, que, segundo alega, afastariam a obrigatoriedade do registro.
O Conselho réu, por sua vez, em sede administrativa, contrapôs tais argumentos com base na interpretação literal da Lei nº 4.769/65, que define como atividade de administrador a coordenação e a administração financeira. Mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, a presença do fumus boni iuris, a análise do segundo requisito, o periculum in mora, revela-se insuficiente para justificar o deferimento da medida pleiteada neste momento processual.
O perigo de dano que autoriza a concessão de uma tutela de urgência deve ser concreto, atual e grave, com potencial para causar um prejuízo de difícil ou impossível reparação, caso se tenha de aguardar o provimento final.
A autora alega que a manutenção da cobrança das anuidades gera "grave insegurança jurídica e ameaça o equilíbrio financeiro" Contudo, a pretensão possui um conteúdo eminentemente patrimonial.
A cobrança de anuidades profissionais, embora represente um ônus financeiro, é uma obrigação pecuniária, passível de quantificação e de eventual repetição de indébito, caso a autora se sagre vencedora na demanda.
Os documentos juntados, em especial o contracheque, demonstram que a autora percebe remuneração fixa como servidora pública, não havendo, nos autos, elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o pagamento das anuidades ou a sua cobrança futura teria o condão de comprometer sua subsistência ou de sua família a ponto de caracterizar um dano irreparável ou de extrema dificuldade de reparação.
A urgência que justifica a antecipação da tutela é aquela que pode tornar ineficaz a sentença final.
No caso concreto, a eventual procedência do pedido garantirá o cancelamento do registro e a devolução dos valores pagos indevidamente, com as devidas correções, o que demonstra a reversibilidade dos efeitos de uma decisão desfavorável neste momento.
A simples existência de um débito em discussão judicial não configura, por si só, um perigo de dano que justifique a supressão do contraditório.
Desse modo, por não restar demonstrado, em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) RATIFICO O DEFERIMENTO da gratuidade da justiça feito no ev. 4.1. 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. -
08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESCAC01S)
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08/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:25
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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