TRF2 - 5002552-39.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
17/09/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
17/09/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002552-39.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: DROGARIA SAO FELIX LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) DESPACHO/DECISÃO Defiro o que requerido pela Fazenda Nacional, no evento 87, e determino que seja deduzido do montante total a ser cadastrado em RPV, o valor de R$ 1.346,46 relativamente aos honorários sucumbenciais a que fora condenada a parte exequente, a teor do que se colhe da decisão de evento 82.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:16
Despacho
-
15/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002552-39.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: DROGARIA SAO FELIX LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as requisições de pagamento em favor da parte autora e do seu patrono.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, venham para envio das requisições ao E.
TRF/2ª Região. -
25/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:17
Despacho
-
21/07/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
21/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002552-39.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: DROGARIA SAO FELIX LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença que declarou o direito da parte autora à não inclusão do ICMS próprio, destacado em suas notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título após 15/03/2017, mas respeitada a prescrição quinquenal e facultando-se a compensação administrativa com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excluídas as contribuições previdenciárias (eventos 31 e 44).
Portanto, a parte autora obteve o direito à restituição ou compensação desses valores. 2.
A autora manifestou no evento 80 que deseja a restituição judicial do crédito decorrente da presente ação, e não a compensação na via administrativa.
Para tanto, afirma que o crédito tributário a ser restituído deve ser fixado em R$ 53.640,34, mais R$ 285,51 a título de ressarcimento de custas, conforme cálculos dos eventos 01 e 59.
Já a União, em seus cálculos, apurou que o crédito tributário da parte autora é de R$ 40.175,68, sem se opor ao valor de ressarcimento das custas. 3.
Estabelece o art. 510 do CPC que, na liquidação por arbitramento, as partes apresentam seus pareces e a prova pericial só é necessária se o juiz não puder decidir de plano: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
No caso, entendo que é possível decidir de plano a respeito da liquidação, sem necessidade de prova pericial.
Isso porque, observando os cálculos da pare autora, ela explica que eles foram formados mediante o recálculo do “valor da base de PIS/Cofins para todos os itens tributados de PIS/Cofins e que estão com valor do ICMS para o item maior que zero” (evento 59, fl. 03); após, realizou-se a atualização do crédito pela Taxa Selic.
Já os cálculos apresentados pela União, elaborados por membro da Equipe de Contencioso Judicial de Auditoria Interna do Crédito da Receita Federal do Brasil, demonstra que o órgão apura o valor da exclusão do ICMS destacado da base do PIS e da Cofins nos documentos fiscais do contribuinte, com base na escrituração fiscal digital (EFD): A Receita Federal criou um script específico para apuração do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (ICMS destacado nas Notas Fiscais de Saída), e no cálculo dos valores dessas contribuições após o cômputo de tal exclusão.
Tal script utiliza as informações prestadas pelo contribuinte em sua escrituração fiscal digital (EFD).
Em relação aos períodos de apuração iniciados em 01/01/2009, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI poderá ter sido obrigado a apresentar mensalmente, para cada um de seus estabelecimentos, o arquivo da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI), em formato digital.
A prestação das informações é efetuada por tipo de documento ou por conjunto de tipos de documentos.
Para todo documento fiscal é apresentado um registro de dados analíticos, nos quais, para cada período mensal, os documentos fiscais são agregados por Código de Situação Tributária do ICMS (CST ICMS), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e alíquota do ICMS.
Com base nos dados informados pelo contribuinte nos registros analíticos, o Programa Gerador de Escrituração da EFD ICMS IPI cria um relatório de resumo das entradas e saídas, no qual é demonstrada a incidência de ICMS nas saídas e nas entradas, agrupadas por CST ICMS, CFOP e Alíquota do ICMS.
Com a obtenção dos dados do ICMS destacado nas saídas, poderá ser executado o script Exclusão ICMS - Receita Data ICMS Destacado, por meio do qual serão buscados os dados dos documentos fiscais e da apuração escriturada na EFD Contribuições, e realizados os cálculos para se chegar aos valores que devem ser restituídos ao contribuinte. (Evento 67, ANEXO2, fls. 06/07) Importante destacar que a RFB explica que a incidência do ICMS nem sempre significa que tal tributo foi incluído na base do PIS/Cofins: Vale ressaltar que nem todas as saídas tributadas pelo ICMS representam receita para as contribuições PIS e Cofins, visto que as legislações estaduais estabelecem a incidência do ICMS em algumas operações de transferência e remessa de mercadorias e produtos, por exemplo, as quais não se enquadram no âmbito das contribuições.
Deste modo, torna-se necessário verificar, para cada pessoa jurídica submetida ao PIS e à Cofins, quais CFOP geradores de ICMS representam receitas cujo ICMS poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Além disto, nem todo o ICMS que incidiu nas saídas cujos CFOP representam receita alcançada pelas contribuições pode ser excluído da base de cálculo destas, uma vez que parte do ICMS pode referir-se a receita não tributada. (Evento 67, ANEXO2, fls. 07) Portanto, o cálculo da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins deve levar em consideração essas nuances, que não constam no cálculo da parte autora.
Intimada sobre esses cálculos da RFB, a autora apenas disse que “não concorda com os cálculos” (evento 72), sem apontar objetivamente quaisquer erros ou tecer maiores considerações.
Observo ainda que nos cálculos da RFB houve a correta incidência da taxa Selic sobre o crédito tributário, conforme o título executivo ora liquidado.
Portanto, acolho como corretos tais cálculos. 4.
Ante o exposto, liquido o título executivo judicial para fixar o valor da condenação à repetição de indébito em R$ 40.175,68 (atualizados até 03/2023, conforme cálculos do evento 67, ANEXO2 e ANEXO3), mais R$ 285,51 a título de ressarcimento de custas (atualizados até 10/2024, conforme evento 59, EXECUMPR1).
Ante o caráter litigioso da presente liquidação, condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios relativos a essa fase processual, fixados em 10% do valor da diferença entre os cálculos da repetição de indébito, ou seja, R$ 1.346,46 (10% de R$ 13.464,66), a serem atualizados desde 03/2023 e pagos em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional. 5.
Intimem-se as partes, cabendo a cada uma delas dar início à execução da verba devida, sendo a execução contra a Fazenda Nacional na forma do art. 534 do CPC e a execução contra a autora (relativa aos honorários acima fixados) na forma do art. 523 do CPC. -
02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/05/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:08
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:30
Despacho
-
11/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:05
Despacho
-
02/12/2024 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
02/12/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/10/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:52
Determinada a intimação
-
17/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:36
Transitado em Julgado - Data: 03/10/2024
-
03/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2024 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:25
Despacho
-
11/07/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 16:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/11/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/11/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/11/2023 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/11/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 08:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/07/2023 08:04
Juntada de Petição
-
27/06/2023 11:40
Juntada de Petição
-
26/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 16:17
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2023 12:53
Juntada de Petição
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/04/2023 13:50
Juntada de Petição
-
27/04/2023 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 22:09
Despacho
-
25/04/2023 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/04/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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