TRF2 - 5063182-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063182-26.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GASTROSERVICE REFEICOES LTDAADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF (ev. 16.1).
Transitada em julgado, baixem-se os autos na distribuição -
18/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:02
Denegada a Segurança
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24/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 14/07/2025 12:53:31)
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10/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063182-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GASTROSERVICE REFEICOES LTDAADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GASTROSERVICE REFEICOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar para "suspender a exigibilidade do débito objeto dos processos administrativos de cobrança nºs 12448-934.024/2024-70, 12448-934.022/2024-81, 12448-934.026/2024-69 e 12448-934.028/2024-58, obstando a inscrição do Impetrante no CADIN, além de autorizar a emissão de certidão negativa de débito (ou positiva com efeitos de negativa);" (1.1, p.17).
A parte autora relata que por "constatar o recolhimento indevido/a maior das contribuições previdenciárias nas competências de 08/2023, 12/2023, 02/2024 e 04/2024, o Impetrante utilizou esse crédito para compensar com débitos da mesma espécie, por meio de declarações de compensação".
Relata que "após a compensação, a Secretaria da Receita Federal expediu despachos decisórios proferidos nos processos administrativos de crédito nºs 12448-934.023/2024-25, 12448-934.021/2024-36, 12448-934.025/2024-14 e 12448-934.027/2024-11, lançando um valor a pagar de R$ 241.418,42 por meio dos processos de cobrança n.ºs 12448-934.024/2024-70, 12448-934.022/2024-81, 12448-934.026/2024-69 e 12448-934.028/2024-58".
Infere que "o montante a pagar decorre exclusivamente da glosa do direito creditório do Impetrante em razão do não processamento da retificação do e-Social nas competências em que ocorreram recolhimentos a maior." Sustenta que "essa postura, no entanto, contraria o entendimento consolidado na jurisprudência do CARF, que estabelece que a retificação das informações na DCTF não pode ser exigida como condição para o reconhecimento do direito ao crédito".
Acrescenta que "com o objetivo de apresentar os pedidos de revisão, conforme autoriza a Portaria RFB nº 719/2016, o Impetrante requereu a conversão para o formato digital de todos os processos de crédito e em 17/06/2025 o protocolou os pedidos de revisão (docs. 08 e 09), nos quais solicitou, além da homologação das compensações objeto dos PER/DCOMP em questão, a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados às declarações de compensação (processos de cobrança n.ºs 12448-934.024/2024-70, 12448-934.022/2024-81, 12448-934.026/2024-69 e 12448-934.028/2024-58), até a decisão final dos referidos pleitos revisionais." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso em exame, verifico não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar postulada, como exponho a seguir.
Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, caso consubstanciada uma das hipóteses a seguir transcritas: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. (g.n.) No caso dos autos, a parte impetrante requer liminar para suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados às declarações de compensação (processos de cobrança n.ºs 12448-934.024/2024-70, 12448-934.022/2024-81, 12448-934.026/2024-69 e 12448-934.028/2024-58) (1.1, p.5, §11) sustentando que tal suspensão é necessária quando se discute a revisão de débitos lançados (1.1, p.13, §27).
Com efeito, é assente o entendimento de que o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não se amolda às hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributários, previstas no art. 151, III, do CTN, pois não se trata de reclamação ou recurso, sendo irrelevante o nome que o contribuinte lhe atribuiu.
No caso, a manifestação administrativa nomeada "pedido de revisão" não possui a mesma natureza ou os mesmos efeitos do recurso administrativo, para fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, confira-se a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossos destaques: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE REVISÃO DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- A jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória. 3- Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública. 4-Ultrapassadas essas considerações iniciais, a alegação, feita pela agravante, de nulidade do crédito tributário, uma vez que protocolou Recurso Administrativo de Revisão de Dívida Inscrita, pendente de análise, não merece prosperar. 5-No caso concreto, a agravante, após já estarem os créditos em cobrança definitivamente constituídos e exigíveis, pois inscritos em dívida ativa, teve a oportunidade de se valer do procedimento de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, previsto na Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional n.º 33/2018 ( Evento 8, comprovante 2 dos autos originários). 6-A suspensão da execução pode ser determinada se presentes as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as quais estão previstas no art.151, do CTN. 7- É cediço que os Pedidos de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa (PRDI), com previsão constante no art.15 da portaria PGFN nº 33/2018, e que se encontram pendentes de conclusão na esfera administrativa, não constituem em hipótese de reclamação ou recurso administrativo para efeito do art.151, III do CTN. 8-Isso porque o crédito tributário encontra-se devidamente constituído, de modo que a manifestação administrativa da ora agravante (pedido de revisão) posterior à regular inscrição do débito tributário em dívida ativa, o qual ostenta presunção de legitimidade e certeza, não possui a mesma natureza ou os mesmos efeitos do recurso administrativo para fins do inciso III do art.151 do Código Tributário Nacional. 9- Noutro giro, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN. 10- Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu. 11-Por todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. 12- Agravo de instrumento desprovido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016983-25.2022.4.02.0000, 4a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2023) "TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional se dá em razão da apresentação de reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 2.
O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI em andamento na esfera administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, diante da ausência de previsão na legislação tributária. 3.
O simples ajuizamento de ação de consignação em pagamento não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, a teor do que dispõe o art. 151, V, do CTN. 4.
A parte agravante não comprovou ter sido proferida decisão judicial nos autos das ações de consignação em pagamento com determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos e, tampouco, o depósito integral do crédito exequendo. 5.
Reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito importaria em conceder benefício fiscal não previsto em lei, o que ofende o princípio da legalidade e disposições expressas do CTN e da Constituição Federal. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001527-06.2020.4.02.0000, 4a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por BSCO NAVEGAÇÃO S.A. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5102176-65.2021.4.02.5101, indeferiu “o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que o pedido de revisão de débito inscrito não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito fiscal e tampouco o prosseguimento de execução fiscal”. 2- O Pedido de Revisão da Dívida Inscrita está prevista na Portaria PGFN nº 33/2018.
Infere-se da leitura da referida Portaria que não há previsão de suspensão da cobrança judicial pelo protocolo do pedido, havendo, apenas, a previsão expressa de suspensão das formas extrajudiciais de cobrança do débito (art. 7º da Portaria PGFN nº 33/2018), condicionada à apresentação do PRDI no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da inscrição do débito em dívida ativa (art. 6º, inciso II, b, da Portaria PGFN nº 33/2018). 3- Com efeito, o art. 151, III, do CTN determina que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 4- Ocorre, todavia, que o pedido de revisão de crédito efetuado após a inscrição em dívida ativa não se equipara às hipóteses de reclamação e recursos previstas no aludido dispositivo, não havendo que se falar, portanto, em suspensão da exigibilidade de tais créditos. 5- Com relação à alegação de que a Fazenda Nacional ultrapassou o prazo legal para análise do seu Pedido de Revisão, tal pleito não foi submetido muito menos apreciado pelo juízo de origem, de modo que sua análise primeira por esta Corte implica em supressão de instância. 6- Agravo de instrumento não provido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005403-95.2022.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022) "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ERRO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO. ART. 151, III, DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
Não há como atribuir à exequente o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, que decorreu de erro do contribuinte, que não informou o rendimento recebido acumuladamente - RRA, em sua DIRPF, sendo certo que o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, a despeito de ter sido protocolizado antes da propositura da execução fiscal, não se enquadra em qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, III, do CTN. 3.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível 0013601-54.2016.4.02.5001.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva. 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão 08/06/2020)." No que se refere às demais alegações da parte impetrante - "o montante a pagar decorre exclusivamente da glosa do direito creditório do Impetrante em razão do não processamento da retificação do e-Social nas competências em que ocorreram recolhimentos a maior" (1.1, p.2, §5); "cumpriu integralmente a obrigação acessória relativa aos créditos restituíveis ou compensáveis" (1.1, p.5, §10); "com a correção da inconsistência que motivou a glosa, há uma alta probabilidade de que o despacho decisório (nulo) seja revisado, resultando na homologação da compensação realizada" (1.1, p.9, § 19) - diante da especificidade técnico-contábil de tais alegações, não há como se apreciar tais questões de forma inaudita altera pars, sem a efetivação do contraditório, especialmente em cognição sumária e superficial, característica desse momento processual.
Cumpre destacar ainda que na estreita via do mandado de segurança, mostra-se inviável qualquer dilação probatória, submetida ao crivo do contraditório, que possa afastar, mediante prova técnica, a apreciação de igual natureza efetuada pela Administração, ora impugnada.
Por fim, note-se que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de efetivado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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