TRF2 - 5047317-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
-
11/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 59
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:45
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047317-60.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MS ADVISORSADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
30/07/2025 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010226-10.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 15
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30/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102261020254020000/TRF2
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 10:07
Denegada a Segurança
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24/07/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50102261020254020000/TRF2
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047317-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MS ADVISORSADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, diante do descumprimento dos termos da transação (negociação 6163922), ao dexiar de recolher a parcela de prestação com vencimento em 29/11/2024, o impetrante foi notificado regulamremente através do domícílio tributário eletrônico (art. 23 D. 70.235/72), deixando fluir o prazo para impugnação; Considerando que o bloqueio de negociação via transação tributária pelo prazo de 2 anos em decorrência da rescisão de transação está previsto no art. 4o, p. 4o da L. 13.988/20 (Lei Geral da Transação Tributária); Consideradno que a rescisão mais recente ocorreu em 05/03/25 estando o impetrante impedido de celebrar nova transação tributária até 05/03/27, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (ma) -
11/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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09/07/2025 21:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 18:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:38
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047317-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MS ADVISORSADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) I - À petição inicial de mandado de segurança também se aplicam os requisitos previstos no art. 319 do CPC, dentre os quais a atribuição de valor da causa.
Este deverá refletir o proveito econômico requerido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido."(RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, 17.02.2003) 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 743595 / SP; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA - DJ 27.06.2005 p. 297) No caso em tela, conforme informado na petição inicial, o passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que objetiva parcelar, está no montante de R$ 824.270,31, valor este que reflete o proveito econômico pretendido.
Isto exposto, retifico, de ofício, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, o valor da causa para R$ 824.270,31.
Anote-se. À impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. II - Havendo cumprimento, devidamente certificado, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:49
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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