TRF2 - 5046223-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046223-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLEN RUSSOADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Termo de Curatela (CC, artigos 1767 a 1783) ou, na ausência deste, forneça o nome e qualificação de seu cônjuge ou de parente próximo, com cópia dos respectivos documentos de identificação, para eventual nomeação pelo Juízo de Curador exclusivamente para os atos deste feito. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, juntando aos autos nova procuração e declarações na qual figure representada pelo Curador ou pela pessoa indicada.
Sem prejuízo, manifestem-se às partes e o MPF quanto ao laudo pericial do Evento 27.1.
Prazo: 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
06/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 11:42
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046223-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLEN RUSSOADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Evento 12.2: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de CARLOS ALBERTO PINHEIRO RUSSO, na condição de filha maior inválida.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Determino a realização de perícia médica a ser realizada pela médica Dra.
MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES, neste ato nomeada perita do Juízo, na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, em 02/09/2025, às 08:00h, cientificando-a de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA COMPARECIMENTO à perícia designada acima, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física ou mental? Qual (quais)?Qual o período aproximado em que a(s) enfermidade(s) se manifestou(aram), e ainda, se continua(m) a se manifestar?Tal(is) enfermidade(s) gera(m) ou gerou(aram) incapacidade laborativa? Sendo afirmativa, qual o grau da incapacidade e o período em que ocorreu?Quais as conseqüências decorrentes da(s) enfermidade(s) para a periciada?A(s) enfermidade(s) foi(ram) curada(s), integralmente ou parcialmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura? Com quais resultados?É possível afirmar que na data do óbito (15/02/2005) a periciada já se encontrava incapaz? Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Cumprido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro através do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes e o MPF para que se manifestem sobre o laudo e sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestem-se, ainda, sobre eventual incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tendo em vista interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos. -
01/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 22:03
Determinada a citação
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01/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLEN RUSSO <br/> Data: 02/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES
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01/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22S para RJRIO31F)
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19/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:45
Declarada incompetência
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15/05/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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