TRF2 - 5032480-77.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
03/09/2025 21:32
Despacho
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:07
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE04
-
05/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 15:44
Juntada de Petição
-
29/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
-
08/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032480-77.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANGELICA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ADVOGADO(A): MAYRA MORESCHI OLIVEIRA (OAB ES038622)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS RIBEIRO (OAB ES027023) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA com deficiência - LEI 8.742/93 - deficiência incapacitante de longo prazo atestada nos autos - RENDA PER CAPiTA FAMILIAR INFERIOR AO CORRESPONDENTE À quarta METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - genitor da parte demandante não reside no mesmo núcleo familiar - MISERABILIDADE COMPROVADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DE primeira instÂncia REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 72) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faz juria ao benefício pleiteado, na medida em que se encontra sob a condição de miserabilidade a que alude a Lei 8.742/93.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O beneficio assistencial é concedido ao idoso ou ao portador de deficiência que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e de tê-la provida por sua família, nos termos da Lei 8.742/93.
In casu, no que se refere à condição de pessoa com deficiência, eis que fora comprovado na perícia médica pericial que a parte demandante apresenta “atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, fraqueza muscular, hipotonia axial, deficiência intelectual e epilepsia" (laudo ao evento 36), o que lhe acarreta, segundo o Expert do Juízo, impedimentos de longo prazo.
Portanto, o que se deve aferir nos presentes autos é a existência do denominado estado de miserabilidade.
Com efeito, de acordo com o laudo de verificação social acostado pela Oficiala do Juízo (evento 45, documentos 01), a parte recorrente vive apenas com sua genitora e seu irmão, também menor impúbere, em imóvel alugado, situado no Município de Vila Velha.
Além disso, relata a Meirinha do Juízo que as fontes de renda do referido grupo familiar encontra-se assim delineada: "Yara da Silva Medeiros, mãe da autora, CPF n. *26.***.*19-42, separada de fato, 35 anos, ensino médio completo, desempregada, recebe R$ 300,00 (trezentos reais) ao mês do programa bolsa família; Yurick Bernardo da Silva Moreira, irmão da autora/filho de Yara, CPF n. *06.***.*15-90, 06 anos, estudante, recebe BPC no valor de um salário mínimo ao mês".
Informou, ainda, a Auxiliar do Juízo que o genitor da parte postulante não mais reside com a família.
Ressalto que o valor percebido pelo irmão da parte autora não entra no cômputo da renda familiar, por expressa previsão legal.
Considero, com base no acima relatado, que a situação vivida pela parte acionante se amolda ao conceito de miserabilidade consagrado em lei, em virtude da ausência de possibilidade de garantia de sua subsistência, seja por meios próprios, seja por meio de auxílio de familiares próximos.
Acerca da alegação de que não seria devido o benefício vindicado, em virtude do fato de o pai da parte postulante perceber um salário que poderia garantir à parte recorrente algum numerário a título de alimentos, considero que o fato de o genitor não morar no mesmo núcleo familiar o afasta do rol de integrantes da família da parte demandante.
Eis o que preceitua o art. 20, §1º da Lei 8.742/93: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Grifos meus)". Destaco, por oportuno, que o INSS não comprovou a existência de renda percebida pela parte demandante, nem que tal montante seria superior ao máximo legal estabelecido para a concessão do benefício de prestação continuada.
Logo, entendo que a parte autora faz jus ao mesmo, em obediência ao superior princípio "In dubio pro misero", que compõe a estrutura dos denominados "Direitos Sociais", como o Previdenciário e o Assistencial.
Assinalo que a inscrição atualizada do núcleo familiar no CadÚnico também fora atestada nos autos (evento 01, documento 09), o que satisfaz a exigência insculpida no art. 20, §12 da Lei da Assistência Social.
Destarte, o provimento do recurso da parte requerente é de rigor.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte demandante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (24/05/2023 - evento 01, documento 21).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido
-
03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G03)
-
09/06/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 16:23
Despacho
-
05/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
30/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
24/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:05
Despacho
-
23/04/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
09/04/2025 23:05
Juntada de Petição
-
09/04/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Petição - YARA DA SILVA MEDEIROS (ES038622 - MAYRA MORESCHI OLIVEIRA)
-
26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:09
Juntado(a)
-
11/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 14:47
Juntado(a)
-
23/02/2025 23:38
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/01/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 21:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/01/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/12/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 22:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 19:27
Juntado(a)
-
05/12/2024 18:55
Juntado(a)
-
10/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
15/07/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 19:16
Determinada a intimação
-
14/06/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 20:09
Juntada de Petição
-
19/04/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2024 23:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/03/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/02/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 28/02/2024 às 08:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (
-
04/12/2023 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/11/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:01
Determinada a intimação
-
04/10/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 18:21
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03F para ESVITJE04F)
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015706-89.2025.4.02.5101
Ana Paula dos Santos Alves de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046272-21.2025.4.02.5101
Sergio Pinto
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Priscila Brasil de Araujo Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 18:32
Processo nº 5001789-52.2025.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudia Nazare Aguiar Picado da Conceica...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 15:16
Processo nº 5000573-92.2025.4.02.5105
Vilma de Oliveira Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Parreira Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 16:43
Processo nº 5063410-35.2024.4.02.5101
Joel Jones Junior
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 10:25