TRF2 - 5006368-40.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 18:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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10/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006368-40.2025.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: REGINA MARTA SEBASTIAO BATISTAADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 07/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
09/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006368-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINA MARTA SEBASTIAO BATISTAADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS dos membros do grupo familiar e do processo administrativo referente ao benefício pleiteado. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas, a ser cumprido presencialmente no endereço da parte autora, exceto na hipótese de risco a integridade e segurança do oficial de justiça, hipótese na qual fica autorizado o cumprimento remoto da diligência, a ser realizado preferencialmente por meio de videochamada.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos, cientificando-se a parte autora de que em caso de falsidade das informações prestadas poderá vir a responder civil e criminalmente: a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora.
Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro; c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados comprovantes de renda.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; d) informar se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário ou assistencial; e) informar a existência de outros parentes residindo em local próximo; f) descrever o imóvel em que reside a parte autora, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos, etc., devendo o laudo de verificação ser instruído com fotos do local; g) informar quem vem garantindo a subsistência da parte autora até o momento e de que maneira, devendo relatar as despesas do grupo familiar: gastos mensais com água, energia elétrica, telefone, alimentação e gás, esclarecendo se recebe doações; h) informar o relato de problemas de saúde que porventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, de tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS/particular), de medicamentos utilizados com regularidade e média de gastos com os respectivos medicamentos. 5. Anexado o mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, devendo o INSS ainda realizar a juntada do CNIS referente aos demais residentes no imóvel, e a parte autora se manifestar também sobre contestação eventualmente apresentada. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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