TRF2 - 5007095-57.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
11/09/2025 15:09
Intimado em Secretaria
-
11/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-41
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007095-57.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAEXEQUENTE: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 12/08/2025 - Juntado(a) -
12/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 18:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-41
-
29/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007095-57.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 21:17
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007095-57.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
09/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:07
Determinada a intimação
-
29/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 04:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
04/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
04/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 11:07
Juntada de Petição
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:26
Homologada a Transação
-
12/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 05/12/2024 10:24:15)
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição
-
07/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
20/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 05/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
09/08/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:10
Determinada a intimação
-
03/07/2024 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LILIANA DOS SANTOS VITORIA - EXCLUÍDA
-
03/07/2024 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 13:26
Alterado o assunto processual
-
01/07/2024 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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