TRF2 - 5034855-17.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:10
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:59
Despacho
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30/07/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESJUS500
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30/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034855-17.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARCOS KLIPPEL KRUGER (AUTOR)ADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 44, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 40, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 28, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em sede recursal, sustenta a parte autora a existência de vício no laudo pericial, ressalvando que o perito ignorou os documentos particulares acostados aos autos em sua análise.
Tal alegação não merece prosperar pela verificação dos elementos do próprio laudo, a saber: "Documentos médicos analisados: Documentos médicos apresentados e encontrados nos autos processuais" Ademais, impende ressalvar o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que pontua: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" No que tange à suposta incompatibilidade entre a atividade de vigilante e os transtornos psiquiátricos apresentados, é de bom alvitre rememorar que a parte autora não exerce a atividade desde 2019, assim como não há vínculo empregatício ativo ou proposta de retorno à função elencada nos autos.
Ademais, a incapacidade previdenciária é analisada de forma atual, concreta e funcional, não com hipóteses abstratas do exercício de funções ou profissões não exercidas no presente caso.
A perícia, por sua vez, foi conclusiva ao indicar que inexiste incapacidade laborativa no momento – o que engloba também o exercício da função de vigilante, se assim for o caso.
Outrossim, quanto à alegação de que o autor está em uso de medicamentos psicotrópicos e que está internado em clínica de reabilitação, verifica-se que o tratamento é condizente com a situação do autor, mas não o incapacita totalmente para o exercício de suas funções.
Ademais, o uso de psicotrópicos em si também não implica incapacidade automática: é preciso comprovar funcionalmente o impacto na atividade de labor da parte autora, o que não foi feito.
Em conclusão, reitero, o laudo pericial também não verificou esse tipo de impacto nas capacidades laborativas do recorrente.
Por fim, quanto ao argumento de que a doença seria intermitente e que a perícia teria captado sua capacidade em um momento de estabilidade, ressalvo mormente que a legislação previdenciária pontua a necessidade de uma incapacidade contemporânea ao requerimento em si ou à cessação do benefício, e não de uma eventual ou futura intercorrência. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, que, no presente caso, não se desincumbiu do encargo.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA.
LAUDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL . - Em caso de controvérsia entre a perícia médica do INSS e o laudo judicial, este deve prevalecer por estar mais eqüidistante dos interesses das partes envolvidas.(TRF-4 - AC: 18596 RS 2002.04.01 .018596-0, Relator.: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 12/04/2005, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/04/2005 PÁGINA: 1009)" Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G03)
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13/06/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS KLIPPEL KRUGER <br/> Data: 11/03/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, V
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição
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03/12/2024 19:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/11/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 13/11/2024 04:35:06)
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07/11/2024 13:14
Juntada de Petição
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04/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 19:21
Determinada a intimação
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24/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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21/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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