TRF2 - 5024396-53.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:10
Despacho
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12/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:24
Juntada de Petição - ALTO LIBERDADE MARMORES E GRANITOS LTDA (ES010159 - HENRIQUE DA CUNHA TAVARES)
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024396-53.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ALTO LIBERDADE MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO O executado ofereceu bem à penhora no evento 7.
No entanto, intimada para manifestar-se a respeito, a parte exequente recusou o bem oferecido.
A recusa da Fazenda é legítima, já que a nomeação à penhora não obedeceu à ordem plasmada no art. 11 da Lei Federal n.º 6.830/80, circunstância que atrai a inevitável incidência do art. 848, inc.
I, CPC, aplicável subsidiariamente à espécie por força do disposto no art. 1.º da Lei Federal n.º 6.830/80.
Advirto, ademais, que não há nesse proceder qualquer malferimento ao disposto no art. 10 do CPC, uma vez que o executado tem o dever jurídico de nomear bens de acordo com a ordem estabelecida em lei, sendo uma consequencia natural da inobservância de tal procedimento, a imediata determinação de constrição de bens pelo magistrado, em obediência ao comando legislativo, não havendo nisso, qualquer inovação pelo Estado-juiz, quanto aos fundamentos jurídicos da causa.
Assim sendo, prossiga-se com a execução, cumprindo-se, no que couber, a decisão proferida no evento 3. Quanto ao requerimento de que seja reiterada a tentativa de bloqueio a cada 5 dias pelo período de 1 mês, indefiro-o, pois embora a execução se processe no interesse do credor, verifico que a parte exequente não indicou elementos plausíveis que justifiquem a medida pleiteada, razão pela qual, antes de ser efetivada nova consulta, se for o caso, devem, primeiramente, ser esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nessa mesma linha, já decidiu o STJ.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (grifei). (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012).
Intime-se o susbscritor da peça do Evento 7, Dr.
Henrique da Cunha Tavares, OAB/ES10.159, a regularizar sua representação processual no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de desentranhamento da referida peça e exclusão da qualidade de patrono do executado nestes autos no sistema E-proc.
Diligencie-se. -
08/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:30
Despacho
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08/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 12:02
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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01/10/2024 16:06
Determinada a citação
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30/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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