TRF2 - 5056087-13.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:44
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056087-13.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS DELFIACHIADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
04/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:09
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 07:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 20:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
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31/07/2025 20:37
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056087-13.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JORGE LUIZ DOS SANTOS DELFIACHI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 10:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/03/2024 21:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/03/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/02/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/02/2024 06:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2023 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2023 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/11/2023 18:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/11/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/11/2023 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 14:30</b><br>Sequencial: 15
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09/11/2023 21:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
08/11/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/10/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2023 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 17:49
Determinada a intimação
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17/07/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 12:19
Despacho
-
18/05/2023 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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