TRF2 - 5001369-63.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:16
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001369-63.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LAERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:16
Determinada a intimação
-
14/08/2025 18:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 20:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT07
-
31/07/2025 20:37
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001369-63.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LAERSON DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
-
02/07/2025 15:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/07/2025 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 16:43
Juntada de Petição
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 19:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/05/2024 11:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/03/2024 05:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/02/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2024 16:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/02/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/02/2024 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:32
Determinada a intimação
-
30/06/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2023 04:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2023 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 19:35
Determinada a citação
-
13/04/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001741-75.2024.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Zorzaneli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 13:44
Processo nº 5012010-53.2023.4.02.5121
Patricia da Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056293-56.2025.4.02.5101
Jose Eugenio Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 20:30
Processo nº 5000776-66.2025.4.02.5004
Jose Raimundo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Lucas Gomes Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000336-11.2023.4.02.5111
Josefa dos Santos Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 18:44