TRF2 - 5067913-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/09/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5067913-02.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/08/2025 - Transitado em Julgado -
25/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/08/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO27
-
25/08/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
25/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067913-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
-
02/07/2025 15:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/07/2025 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 19:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/11/2024 15:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/10/2024 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/10/2024 18:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/10/2024 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Petição
-
25/09/2024 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
25/09/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2024 14:18:34)
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2024 18:58:47)
-
04/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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