TRF2 - 5001137-80.2025.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS503
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30/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001137-80.2025.4.02.5005/ES RECORRENTE: KAUA GUERREIRO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY GONZAGA BONFIM (OAB ES027449)ADVOGADO(A): BRUNELE DE MELLO ALMEIDA (OAB ES027969) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: processual civil. benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de BPC-LOAS, fora extinto pela seguinte razão: "(...)Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência no prazo assinado, deixando de apresentar documento(s) considerado(s) indispensável(is) ao julgamento da causa pelo Juízo (procuração com data atual, comprovante de residência com data atual e em nome da parte autora/representante ou declaração de residência firmada pela representante da parte autora ou por advogado com poderes para tal). Em face do rito a que está sujeita a ação proposta em sede de Juizado Especial Federal, não mais cabe dilação para cumprimento.
Diante do não cumprimento do quanto determinado, a petição inicial deve indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e conforme devidamente alertado na decisão anterior(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude do não atendimento a um comando judicial, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:08
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G03)
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12/06/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 21:19
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIDIANE JESUS DOS SANTOS JUSTINO - NORMAL
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16/03/2025 21:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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16/03/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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