TRF2 - 5001482-35.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001482-35.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JOSE MARCOS DIAS MOURAADVOGADO(A): RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO (OAB RJ212115) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 49).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1867379934 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 28/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONDENAR o INSS a CONVERTER, em tempo contributivo "especial", os seguintes períodos: de 01/06/1979 a 28/02/1982; de 18/06/1982 a 15/04/1983; de 01/10/1983 a 29/12/1984; de 02/01/1985 a 15/07/1989; de 04/01/1993 a 01/04/1995 e de 11/03/2019 até 31/03/2025.Todavia, NÃO merecem conversão em ?tempo especial? os seguintes períodos: de 02/03/2006 a 03/11/2009; de 02/10/1995 a 30/07/2001; de 02/09/2002 a 09/03/2004; de 03/01/2005 a 06/03/2006; de 01/07/2010 a 31/03/2011; de 01/07/2011 a 31/08/2011 e de 02/05/2012 a 25/11/2017.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:05
Despacho
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05/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001482-35.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOSE MARCOS DIAS MOURAADVOGADO(A): RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO (OAB RJ212115)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar as omissões, devendo o dispositivo da sentença de Evento 41 passar a constar da seguinte forma: ?2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a CONVERTER, em tempo contributivo "especial", os seguintes períodos: de 01/06/1979 a 28/02/1982; de 18/06/1982 a 15/04/1983; de 01/10/1983 a 29/12/1984; de 02/01/1985 a 15/07/1989; de 04/01/1993 a 01/04/1995 e de 11/03/2019 até 31/03/2025.
Todavia, NÃO merecem conversão em ?tempo especial? os seguintes períodos: de 02/03/2006 a 03/11/2009; de 02/10/1995 a 30/07/2001; de 02/09/2002 a 09/03/2004; de 03/01/2005 a 06/03/2006; de 01/07/2010 a 31/03/2011; de 01/07/2011 a 31/08/2011 e de 02/05/2012 a 25/11/2017.
Condeno o INSS, ainda, a CONCEDER a aposentadoria para a parte autora, registrada sob o NB 186.737.993-4, com DIB em 28/04/2025 (data da reafirmação da DER).
Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se." P.R. -
09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/05/2025 08:24
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 19/03/2025 17:48:39)
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:39
Despacho
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28/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 23:39
Juntada de Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:11
Determinada a intimação
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18/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/05/2024 13:19
Juntada de Petição
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10/05/2024 05:58
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/05/2024 16:40
Determinada a intimação
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08/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 21:56
Juntada de Petição
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 16:31
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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04/04/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 16:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO02S para RJSGO04F)
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14/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:29
Declarada incompetência
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14/03/2024 14:27
Juntado(a)
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11/03/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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