TRF2 - 5009057-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009057-85.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004933-25.2025.4.02.5120/RJ AGRAVADO: AUTO POSTO FORMULA V1 LTDAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de AUTO POSTO FORMULA V1 LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28): "Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 12/06/2025, por AUTOPOSTO FÓRMULA V1 LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que cancelou a autorização para exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos da impetrante (Registro nº PR/RJ0228956 – PA nº 48610.218332/2022-19).
Formula pedido nos seguintes termos: b) A tutela provisória de urgência antecipada, de modo a determinar a imediata revogação do cancelamento da autorização da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ou, no caso de impossibilidade, nova autorização, além da exclusão de qualquer outra penalidade eventual acessória, sob pena de multa diária; Alega que procurou a ANP e foi informada que não havia processo administrativo e que, apesar de não ter lhe sido concedido acesso ao ato de cancelamento e respectiva motivação, foi lhe informado que a suspensão se em com base no art. 34, I, “e”, da Resolução nº 948/23, da ANP; que o referido artigo determina o cancelamento caso constatado que o ponto de revenda não exerce atividade no endereço em que foi autorizado; que exerce atividade no local da autorização e incorreu a fiscalização em erro, talvez em razão de se tratar de área central e por estar o posto localizado no entroncamento de diversas ruas.
Sustenta que está impedido de exercer a atividade, pois, sem a autorização, sequer pode adquirir combustível para revenda.
No evento 6, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois da vinda das informações pela ANP.
Informações prestadas no evento 24.
Sustenta, a Agência Reguladora, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, pois necessária a dilação probatória, no caso concreto.
No mérito, diz que a autuação foi pautada no art. 34, I, ‘e’ da Resolução ANP nº 948/2023, já que verificado que o Posto estaria fechado, em obras para dar início à sua atividade.
Que em razão disso teve sua autorização revogadas mediante a publicação do Despacho ANP nº 751 no DOU de 11/06/2025.
Prossegue informando quem em 12/06/2025 a impetrante teria apresentado nova autorização de funcionamento, que ao ser examinada apresentou pendências quais sejam: (i) a existência de débito de um dos sócios perante a ANP; (ii) Alvará de funcionamento que não é do exercício atual; (iii) falta de anexação do link de publicação de sua licença ambiental e; (iv) registro fotográfico do estabelecimento.
Afirma que, especialmente em relação ao item (i) é comum que os postos façam alterações societárias para se furtarem ao pagamento de multas pela ANP, o que caracteriza fraude de dificil comprovação pela Agência.
Alega, portanto, que a impetrante não preenche os requisitos para a concessão da autorização pretendida.
O impetrante se manifesta no evento 25.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Consta do anexo 12 do evento 1 o Despacho SDL-ANP nº 751 de 10/06/2025, publicado no DOU em 11/06/2025 através do qual foi procedido “o cancelamento da autorização para exercício de atividade de revenda de combustíveis automotivos”, com fulcro no art. 34, I, ‘e’ da Resolução ANP nº 948/2023.
Relacionado à impetrante aparece o processo nº 48610.218332/2022-19.
O art. 34 da Resolução ANP 948/2023 tem o seguinte teor: Art. 34.
A autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; c) por requerimento do revendedor varejista nos casos de encerramento do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, observado o disposto no art. 35; d) a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando constar situação cancelada, inapta ou similar, em um ou mais dos seguintes documentos: 1. comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; 2.
Inscrição Estadual; ou 3.
Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da ANP, que o ponto de revenda autorizado não exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos no endereço em que foi autorizado; ou II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que: a) a revenda varejista de combustíveis automotivos não iniciou o exercício da atividade cento e oitenta dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU; b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior cento e oitenta dias; c) a revenda varejista de combustíveis automotivos deixou de atender a pelo menos um dos documentos elencados no § 2º do art. 7º, à exceção dos incisos III, IV e VII, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999; d) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou e) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução. § 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos será publicado no DOU. § 2º Caso o motivo que tenha ensejado o cancelamento por força do art. 34, inciso I, alínea d, seja regularizado, a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista deverá ser restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização se encontrem dentro do prazo de validade.
Este Juízo, considerando a ausência de documento que demonstrasse a motivação da decisão de cancelamento da autorização, postergou o exame do pedido de liminar, oportunizando à Autoridade que prestasse esclarecimentos e juntasse os documentos referentes ao processo administrativo que teria dado causa à decisão.
A Agência diz que o cancelamento da autorização teria decorrido da constatação de que em 24/07/2023, às 13:21h, a fiscalização teria verificado que o posto estava fechado e em obras para início de sua atividade.
O Documento de fiscalização foi anexado no item 4 do evento 24, com a seguinte redação: Apesar de o Boletim fazer referência à existência de anexos que seriam os arquivos IMG-20230727-WA0000.jpg e IMG-20230727-WA0001.jpg, os mesmos não foram trazidos aos autos.
A ANP trouxe, ainda, cópias do novo processo administrativo inaugurado por novo pedido de autorização apresentado pela impetrante.
Primeiramente, cabe destacar que entre a Fiscalização que a ANP alega ter dado causa ao cancelamento e a publicação do ato de cancelamento decorreram quase 2 anos.
Ainda, ressalto que o relato trazido pela fiscalização – “Verificou-se no local que o estabelecimento localizado neste endereço, conforme acima qualificado, encontra-se FECHADO.
O estabelecimento está em obras para dar início às atividades, ainda não possuindo os equipamentos necessários à comercialização de combustíveis (fotos anexas)” não se enquadra no dispositivo regulamentar indicado como motivo para o cancelamento no Despacho SDL-ANP nº 751 de 10/06/2025, publicado no DOU em 11/06/2025.
Com efeito, o dispositivo indicado, art. 34, I, ‘e’ da Resolução ANP 948/2023, determina o cancelamento quando verificado a ausência de funcionamento no endereço autorizado, ou seja, interpreta-se tal dispositivo como a constatação de funcionamento em endereço diverso.
Por outro lado, a Resolução ANP 948/2023 ao tratar da demora para início da atividade o faz no inc.
II, alínea ‘a’, determinando a revogação da autorização, porém apenas após a observância de contraditório em procedimento administrativo.
No caso, a impetrante sustenta a existência de vício no ato administrativo de cancelamento já que a motivação trazida vincularia a administração e estaria em desacordo com os fatos que supostamente teriam dado causa a mesma.
Do exame dos documentos e alegações trazidas é possível verificar a existência de uma clara inconsistência entre os fatos narrados no Boletim de Fiscalização 281 282 23 33 640812 (anexo 4 – evento 24) e o dispositivo que deu origem à aplicação da penalidade de cancelamento da autorização, art. 34, I, ‘e’ da Resolução ANP 948/2023.
O fato em questão não se subsume à norma indicada, caracterizando a ocorrência de vício no motivo do ato.
Destaco que caso a Autoridade pretende-se aplicar outro dispositivo, em especial os relacionados no inciso II da norma, deveria previamente estabelecer processo administrativo para apuração da infração.
Por fim, cabe ponderar que não há que se falar em inadequação da via eleita considerados os termos do pedido exposto, sendo que a impetrante pretende, em síntese, a invalidação do ato administrativo de cancelamento por vício de motivo.
Assim, presente o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da impossibilidade de exercício, pela impetrante, de sua única atividade comercial.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, para determinar a suspensão do ato de cancelamento da autorização de funcionamento da impetrante exteriorizado no Despacho SDL-ANP nº 751 de 10/06/2025.
Intime-se a Autoridade Impetrada COM MÁXIMA URGÊNCIA e via mandado, para cumprimento.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de informações decenais, bem como para eventual manifestação do representante judicial da pessoa jurídica.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Agravado impetrou mandado de segurança em face do Superintendente da ANP, objetivando, inclusive em sede de liminar, que a ANP expeça autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. (...) Conforme Informações da autoridade impetrada - evento 24 na origem, não foi apresentada prova pré-constituída essencial à verificação do direito líquido e certo do Impetrante; no mérito, não foram cumpridos os requisitos legais exigidos pela Resolução ANP nº 948, de 2023. (...) Sendo assim, a Impetrante, ora Agravada não cumpriu as exigências necessárias para a outorga e manutenção da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, as quais são cumulativas, sendo o Alvará de Funcionamento e a Licença Ambiental documentos obrigatórios para o exercício da atividade, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 948/2023.
A Resolução da ANP tem fundamento de validade no art. 8.º da Lei n.º 9.478, de 1997, como instrumento normativo adequado para disciplinar a matéria, por força do art. 174 e 177, § 2.º, III, ambos da Constituição da República.
A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do exercício do poder normativo que, subordinado aos paradigmas legais, está autorizado a promover inovações adequadas para os setores que, por sua relevância, estão sujeitos à regulação A hipótese seria de inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a Agravada não apresentou a prova inequívoca do seu direito, já que não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para obter autorização de funcionamento. (...) Não só pela forma, mas também pelo conteúdo, que articula meios adequados, proporcionais e necessários aos objetivos de proteção dos consumidores, revela-se legítima a regulação estabelecida pela ANP, por meio da Resolução nº 948, de 2023, razão pela qual a sua aplicação à espécie deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, até pelo fato de que os pressupostos de fato são incontroversos. (...) Por todo exposto, considerando o interesse público na proteção do consumidor e no adequado funcionamento do mercado varejista de combustíveis, setor cuja lei atribuiu à ANP a sua regulação, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, com reforma da decisão que concedeu a liminar." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF.
No retorno, apreciarei o pedido liminar. -
10/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 12:50
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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