TRF2 - 5002275-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 09:07
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002275-34.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA JORGEADVOGADO(A): MICHELLE DE AZEVEDO SANTOS (OAB RJ228884)SENTENÇAPosto isso e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da parte autora de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto. b. RECONHECER o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 13/03/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 20:09
Despacho
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002275-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA JORGEADVOGADO(A): MICHELLE DE AZEVEDO SANTOS (OAB RJ228884) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora, para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos, documentos ou ficha individual que comprove a data de ingresso no serviço público federal (Ministério da Saúde - Hospital Federal de Bonsucesso) e o regime de previdência ao qual se encontra vinculada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I. -
09/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:17
Determinada a intimação
-
09/06/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2025 10:27
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJSJM01F)
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17/03/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 09:38
Declarada incompetência
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14/03/2025 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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