TRF2 - 5016490-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016490-77.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: EVALDO RAMOS COELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ELIELTON REZENDE COELHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FALECIMENTO DA PARTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por curador em nome de parte falecida, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, por ausência de legitimidade recursal.
O agravante sustentou que o advogado desconhecia o falecimento à época da interposição do recurso e defendeu a possibilidade de convalidação dos atos processuais, com posterior regularização da representação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível convalidar a interposição de agravo de instrumento realizado em nome de parte já falecida, diante da alegação de desconhecimento do óbito por parte do advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de recurso em nome de parte falecida constitui vício de legitimidade, tornando o ato processual inexistente e insuscetível de convalidação, salvo se comprovado o desconhecimento do óbito pelo mandatário. 4.
A jurisprudência admite, excepcionalmente, a validade dos atos praticados após o falecimento da parte, desde que o advogado atue de boa-fé e desconheça formalmente o óbito, conforme interpretação do art. 689 do CC e os princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas. 5.
No caso concreto, constatou-se que antes da interposição do agravo de instrumento já constava nos autos informação oficial do óbito, acessível ao advogado, razão pela qual não se sustenta a alegação de desconhecimento. 6.
Diante da ciência presumida do falecimento, o recurso interposto em nome da parte falecida configura vício insanável, inviabilizando sua convalidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de recurso em nome de parte falecida configura vício insanável quando já constar nos autos, em momento anterior, informação oficial do óbito acessível ao advogado constituído. 2.
A convalidação de atos processuais praticados após o falecimento da parte somente é possível quando comprovado o desconhecimento do óbito e a boa-fé do mandatário. 3.
A ciência presumida do falecimento, a partir da informação inserida nos autos, impede o aproveitamento do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 14, 110, 313, § 2º, I, e 932, III; CC, art. 689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 462.047/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.04.2015, DJe 04.05.2015; TRF-3, AI 0006827-46.2016.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 18.04.2017, e-DJF3 04.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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06/08/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 14 de JULHO e 12h59min do dia 18 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 12/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5016490-77.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: EVALDO RAMOS COELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ELIELTON REZENDE COELHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
01/07/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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30/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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06/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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03/06/2025 15:10
Despacho
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15/04/2025 15:23
Conclusos para decisão com Agravo - SUB10TESP -> GAB05
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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17/03/2025 13:52
Não conhecido o recurso
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26/11/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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