TRF2 - 5046517-66.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046517-66.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: DERCI CORREIA DE LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) EMENTA TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. execução individual de sentença coletiva.
ILEGITIMIDADE ATIVA. inexistência de REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, por ilegitimidade ativa da parte para executar individualmente título oriundo da Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legitimidade de servidora pública do Ministério da Saúde para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV-RJ, entidade sindical cuja legitimidade está restrita à representação de trabalhadores da Previdência Social.
Razões de decidir 3. O SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente do E.
STJ. 4.
O título judicial não produz efeitos em relação à apelante, que não é substituída do SINDSPREV/RJ. 5.
Eventual modificação estatutária do sindicato, posterior ao trânsito em julgado da Ação Coletiva, não altera os efeitos subjetivos do título judicial originado. 6.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 23:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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19/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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14/05/2025 01:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 01:49
Juntado(a)
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05/05/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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05/05/2025 13:38
Despacho
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB28)
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29/04/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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