TRF2 - 5091303-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
27/08/2025 16:19
Determinada a intimação
-
27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
27/08/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091303-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SIQUEIRAADVOGADO(A): SIMONE BRAGA PIGNATARI SIQUEIRA (OAB RJ066589)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO da parte autora pela autarquia ré, condenando o INSS a pagar os valores devidos entre 06/10/2019 e 30/06/2023, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/12/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 12/11/2024 Número de referência: 1251676
-
14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:10
Determinada a intimação
-
14/11/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 17:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25F para RJRIO31F)
-
12/11/2024 16:50
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Petição
-
11/11/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Declarada incompetência - 08/11/2024 11:39:49)
-
07/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5077559-36.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
-
07/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002525-19.2024.4.02.5113
Jose Castilho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Barros da Silveira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089396-25.2023.4.02.5101
Emir Oliveira da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 11:10
Processo nº 5006752-94.2024.4.02.5002
Auxiliadora Osorio Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 14:29
Processo nº 5027116-47.2025.4.02.5101
Anderson Araujo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018516-46.2025.4.02.5001
Carlos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:56