TRF2 - 5089396-25.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5089396-25.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EMIR OLIVEIRA DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ144492) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, observando-se o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ evento 39, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:00
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO39
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24/06/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089396-25.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ144492) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que a sentença recorrida apurou 14 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Contudo, para a concessão da aposentadoria requerida, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/19 garante ao segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da CF filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) o direito a aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia.
A parte autora completou 60 anos de idade em 2010 (Evento 01_CPF6), sendo certo que, na data do requerimento administrativo (17/08/2023), já contava com a idade mínima exigida.
No que concerne à carência, aplica-se, em regra, o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social antes do advento do mencionado diploma, a carência é reduzida, conforme a tabela progressiva constante do artigo 142.
No caso em tela, verifica-se que a demandante atingiu o requisito etário no ano de 2010 quando a carência era de 174 meses.
Logo, a parte autora faz jus à carência reduzida, sendo necessária a comprovação de 174 contribuições.
Nesse rumo, tomando a contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS por ocasião da análise administrativa, verifico que foram considerados 07 anos, 03 meses e 03 dias para fins de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício pretendido (Evento 01, PROCADM5, Página 48).
Aduz a demandante que teve o benefício de aposentadoria por idade indeferido porque o INSS deixou de computar o tempo em que ela esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 28/11/2008 a 28/12/2008 e de 15/06/2009 a 16/05/2017.
De fato, o período intercalado em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado para fins de carência, nos termos do artigo 55, II, Lei nº 8.213/91.
O art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99 também dispõe que é contado como tempo de serviço aquele em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, se estiver entre períodos de atividade, como é o caso dos autos. É que a ausência de contribuições, em tais casos, é involuntária, decorrendo da impossibilidade material imposta ao segurado em razão da incapacidade para o trabalho de que é acometido.
A jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização, não diverge de tal entendimento.
Confira-se: ENUNCIADO SUMULAR Nº 73 DA TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado.
O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade.” (TNU, rel. juiz Sebastião Ogê Muniz, Incidente de Uniformização nº 200763060010162, DJ 07.07.2008) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – No caso em tela, restou demonstrado o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada, nos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo, haja vista a prova inequívoca da idade e tempo de contribuição do requerente.
Verifica-se nos autos, que o Autor preenche devidamente o requisito da idade, pois nasceu no dia 02/01/1940 (fl.23), contando atualmente com 70 (setenta) anos de idade, conforme Art. 48 da Lei 8.213/1991; II - No tocante ao período de carência, observa-se através da CTPS e do extrato do CNIS, que a parte autora cumpriu com as 144 contribuições exigidas para o preenchimento do requisito.
Ressalta-se que o período em que o Autor esteve em gozo do auxílio-doença não pode ser desprezado para o cômputo da carência; III – No que toca ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba de caráter alimentar e de situação em que se vislumbra o risco para ambas as partes, a posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve ser a de priorizar a necessidade de manutenção de um indivíduo – prestigiando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) – em detrimento de eventual dano patrimonial que possa vir a ser causado ao ente público.
Precedentes desta Corte; IV – Agravo interno desprovido.” (TRF 2, AG 201002010171023, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, 1ª Turma Especializada, Fonte: E-DJF2R - Data::01/02/2011) Compulsando o extrato previdenciário de CNIS da demandante (Evento 1 - CNIS 13), verifico que, de fato, os períodos em gozo de auxílio doença estão intercalados com períodos contributivos.
Deste modo, os períodos de 28/11/2008 a 28/12/2008 e de 15/06/2009 a 16/05/2017 em que a autora esteve rm gozo de benefício devem ser contabilizados.
Assim sendo, com o reconhecimento dos vínculos acima, somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, o tempo de contribuição da autora pode ser resumido no seguinte quadro: Portanto, observa-se que, ao totalizar, à época do requerimento administrativo, 14 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição, a demandante logrou êxito em atingir o tempo de contribuição exigido de 174 contribuições, por fazer jus à carência reduzida, conforme a tabela progressiva constante do artigo 142 da lei 8.213/1991, e enquadrando-se a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/19. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, para a concessão de aposentadoria por idade era necessário o preenchimento dos seguinte requisitos, conforme art. 48 da Lei 8.213/91, ou seja, antes da chamada Reforma da Previdência (EC 103/2019): (1) idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e (2) 180 meses de carência. 5. Com relação ao requisito carência, aplica-se, em regra, o disposto no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social antes do advento do mencionado diploma, a carência deve observar a tabela progressiva constante do artigo 142: 1991 = 60 meses1998 = 102 meses2005 = 144 meses1992 = 60 meses1999 = 108 meses2006 = 150 meses1993 = 66 meses2000 = 114 meses2007 = 156 meses1994 = 72 meses2001 = 120 meses2008 = 162 meses1995 = 78 meses2002 = 126 meses2009 = 168 meses1996 = 90 meses2003 = 132 meses2010 = 174 meses1997 = 96 meses2004 = 138 meses2011 = 180 meses 6. Portanto, como explicitado na sentença recorrida, a parte recorrida completou 60 anos de idade em 2010, de modo que, de acordo com a tabela da regra de transição acima descrita, deveria contar na data do requerimento com 174 contribuições. 7.
Assim é que, para a concessão do benefício, desnecessário o requisito tempo de contribuição, sendo certo que a parte recorrida preencheu todos os requisitos ensejadores para a concessão da aposentadoria.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 00:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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19/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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19/03/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 19:05
Juntada de Petição
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 10:50
Juntada de Petição
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 9, 11 e 12
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05/03/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 08:37
Determinada a citação
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15/09/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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