TRF2 - 5004479-88.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004479-88.2024.4.02.5117/RJAUTOR: AUREA REGINA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT (OAB RJ210343)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 07/07/2024 (DII), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 07/07/2024, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/08/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2025 16:22
Juntado(a)
-
14/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:25
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:02
Determinada a intimação
-
22/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 18:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004479-88.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: AUREA REGINA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT (OAB RJ210343) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 37), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 08:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 09:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004479-88.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: AUREA REGINA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT (OAB RJ210343)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
03/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 20:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:27
Despacho
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06/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 22:01
Determinada a intimação
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23/01/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AUREA REGINA DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 14/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:49
Despacho
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21/07/2024 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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