TRF2 - 5015358-76.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015358-76.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015358-76.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015358-76.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: SEBASTIAO PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA PRESERVAR VALORES RECEBIDOS ATÉ 05.04.2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994. 2.
O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória aos segurados que nele se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável. 3.
A decisão superou a tese firmada no Tema 1.102/STF, impondo sua aplicação imediata e vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. 4.
Em modulação de efeitos, o STF fixou a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, bem como afastou a condenação ao pagamento de custas e honorários. 5.
Diante da vinculação às decisões do STF, a sentença que aplicou a regra definitiva deve ser reformada para restabelecer o cálculo do benefício pela regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99. 6.
O provimento do recurso deve ser parcial, exclusivamente para preservar os valores já recebidos pelo segurado até 05.04.2024, sem imposição de devolução, custas ou honorários. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5015358-76.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 331) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 331
-
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
20/08/2025 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015358-76.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015358-76.2022.4.02.5101/RJ APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de SEBASTIÃO PEREIRA DE MATOS, para revisar o benefício NB 41/176090708-9, concedido em 01/06/2016, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, permitindo a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial, nos termos da tese da “Revisão da Vida Toda”.
O INSS sustenta, preliminarmente, que o feito deve ser suspenso em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), cuja tramitação ainda se encontra pendente de conclusão, ante o julgamento não finalizado dos embargos de declaração opostos.
Afirma, ainda, que o STF, no julgamento das ADIs nº 2110 e 2111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de processo que pretende revisar benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda – RVT).
Ao apreciar a referida questão jurídica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.276.977/RG, representativo do Tema 1.102 da repercussão geral, estabeleceu que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (RE 1.276.977/DF)”.
Embora o julgamento de mérito tenha sido concluído em 01/12/2022, o INSS interpôs embargos de declaração.
Em 28/07/2023, o eminente relator do recurso extraordinário, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, acolhendo requerimento do INSS, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versassem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos.
Em consulta ao sítio eletrônico do STF, verifica-se que o julgamento do recurso integrativo ainda não foi concluído, razão pela qual permanece em vigor a determinação de suspensão nacional dos processos que envolvem a controvérsia tratada no processo representativo da repercussão geral.
Em relação ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2110 e 2111, de relatoria do Ministro NUNES MARQUES, cumpre dizer que o próprio Tribunal tem reafirmado que o julgamento de mérito das indigitadas ações, conquanto possua relação com a controvérsia abordada na tese de repercussão geral em questão (Tema 1102), não altera automaticamente a determinação de suspensão nacional dos processos.
Ademais, a Corte ressalta que os embargos de declaração opostos nos autos do no RE 1.276.977 ainda não foram definitivamente julgados e não houve nenhuma decisão posterior modificando ou revogando a ordem nacional de suspensão dos processos, a qual deverá ser analisada e decidida no âmbito do respectivo recurso extraordinário, no momento oportuno.
Nessa linha, veja-se: [...] “Ocorre, porém, que ainda não houve o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1102-RG), tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão.
Por outro lado, o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral de que ora se cuida, não influi automaticamente na referida determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário.
Desse modo, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir a sentença reclamada, violou a ordem de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102-RG, determinada nos autos do RE 1.276.977 e ainda vigente para todos os efeitos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR a sentença reclamada e determinar o SOBRESTAMENTO dos autos na origem (Processo 0018296-11.2023.4.05.8400) até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES”. (STF, Reclamação nº 75.115, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 15.1.2025).
Nessa mesma perspectiva, as decisões monocráticas proferidas pelo STF nas seguintes Reclamações: Rcl nº 75.165, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 20.1.2025; Rcl nº 75.201, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 20.1.2025; Rcl nº 75.197, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 20.1.2025; Rcl nº 75.241, Relator Ministro Flávio Dino, DJe 22.1.2025; Rcl nº 75.246, Relator Ministro Flávio Dino, DJe 22.1.2025; Rcl nº 75.651, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 30.1.2025.
Assim, considerando o princípio da segurança jurídica, as mudanças de entendimento ao longo da discussão sobre a controvérsia em questão, bem como a pendência do julgamento do recurso integrativo interposto pela autarquia federal, reputo ser mais prudente aguardar a manifestação definitiva da Corte Suprema nos autos do RE nº 1.276.977, antes de adotar qualquer medida neste processo.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO arguida pelo INSS e determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, ou eventual revogação expressa da ordem de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal.
Remeta-se ao órgão processante para aguardar o julgamento definitivo do referido Tema pelo STF.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 23:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
01/07/2025 23:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
12/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/12/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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