TRF2 - 5008708-82.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008708-82.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA TORRES (OAB RJ220127)REQUERENTE: SAMUEL FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA TORRES (OAB RJ220127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/09/2025 21:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 21:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-87
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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03/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008708-82.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA TORRES (OAB RJ220127)REQUERENTE: SAMUEL FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA TORRES (OAB RJ220127) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I - Compulsando os autos, de ofício, verifico que pende de regularização o contrato de prestação de serviços advocatícios do evento 34, CONHON2.
Inicialmente, registre-se que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, vez que, não obstante ser a regra geral a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente, devem se resguardados os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. (TRF-1 - AC: 00170032620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2018).
Pois bem. A parte autora e a advogada que a representa convencionaram honorários advocatícios ad exitum, mediante o pagamento de valor correspondentes a 5 (cinco) salários mínimos e ainda 30% dos atrasados apurados na presente demanda (Cláusula II): De acordo com o Estatuto da OAB, Código de Ética e decisões proferidas pelos vários Tribunais de Ética da OAB, não há qualquer abusividade ou infringência aos limites éticos quando as partes firmam contrato de honorários com cláusula quota litis no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido pelo seu cliente.
Cuida-se do limite máximo de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina).
O STJ, por mais de uma vez, ao verificar hipótese de honorários abusivos, fixou honorários contratuais em 30% sobre o valor da condenação: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp. 1.903.416/RS; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 13/4/2021) “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ; REsp nº 1.155.200-DF; Rel.
Min.
Massami Uyeda; DJe de 2/3/2011).
Sob outro fundamento, o TRF da 1ª Região também considerou abusivo contrato de honorários em patamar superior a 30%: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A 2ª Turma deste Tribunal possui precedente no sentido de que, apesar de constituir direito do advogado o destaque, em precatório, do valor dos honorários contratados, a norma prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 deve ser aplicada com parcimônia pelo magistrado, em especial quando for possível aferir, de plano, a abusividade da quota litis pactuada ente o constituinte e seu patrono.
Confira-se: AG 0021328-98.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 p.231 de 23/05/2014.
II - Conforme o art. 114 da Lei nº 8.213/91, é absolutamente nula a constituição de qualquer ônus sobre o benefício previdenciário, razão pela qual nulo o contrato de honorários advocatícios que estipula percentual de remuneração de 45% sobre o montante a ser recebido àquele título, não atendendo aos requisitos necessários para ser considerado apto a amparar o privilégio legal de destaque na fonte previsto na Lei nº 8.906/94 e na Resolução CJF nº 168/2011.
III - Segurança denegada.” (TRF da 1ª Região; MS 0055313-24.2013.4.01.0000; Rel. Juiz Fed.
Conv.
Henrique Gouveia da Cunha; DJ de 8/7/2014) Ratificando a decisão do STJ retro mencionada, vários Tribunais de Ética vêm considerando que em causas previdenciárias o limite máximo para cobrança de honorários contratuais deve ser fixado, no máximo, em 30% sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais: "Honorários advocatícios.
Fixação em percentual de 100% sobre o valor a ser recebido de verbas atrasadas junto ao INSS pelo cliente.
Cláusula abusiva.
Imoderação.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, normalmente não deve o montante dos honorários exceder a percentagem de 30% do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias.
As cláusulas contratuais aviltantes ensejam sanção disciplinar.
A presente representação deve ser julgada procedente.
Decisão por unanimidade." (1º TED da OAB/SC; Proc.
Disc. 669/2007; Rel.
Dr.
Osvaldo Luiz Machado; j. em 18/2/2011) “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – VALORES RECEBIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE 12 PARCELAS A VENCER – PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Em ações de natureza previdenciária, a base de cálculo para a aplicação do percentual de êxito definido no contrato de prestação de serviços jurídicos é o benefício econômico alcançado para o cliente até o transito em julgado da ação, podendo ser acrescidas, à base de cálculo, 12 (doze) parcelas vincendas.
Em qualquer hipótese, os honorários advocatícios contratuais não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o cliente.” (TED da OAB/SP; Proc.
E-5.198/2019; Rel.
Dr.
Eduardo de Oliveira Lima; j. em 24/4/2019) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – MODALIDADE QUOTA LITIS – CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM – LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS.
A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina.
Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP." (TED da OAB/SP; Proc.
E-4.753/2017; Rel.
Dr.
Fábio Plantulli; j. em 23/2/2017) “IMENDATIO LIBELLl.
Arts. 68 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e 383 do Código de Processo Penal. É dever do Relator subsidiariamente se valer da legislação processual penal nos processos disciplinares.
Representação que alega fatos, porém não descreve a tipificação jurídica, oportunizando ao Requerido a plena defesa deles.
Tipificação da conduta prevista no art. 34, XXV, da Lei 8.906/94 que deve ser acolhida, ainda que a admissão da representação ocorrera por tipificação jurídica prevista no art. 34, XX da mesma Lei.
A Contratação de honorários de advogado, em ações previdenciárias, se limita a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, conforme o item 85 da Tabela de Honorários desta Seção de São Paulo.
Impossibilidade de cobrança de 38,83% sobre o acordo.
Representação procedente.
Conduta grave do Requerido que impõe sanção cumulativa de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com multa equivalente a 3 (três) anuidades.” (TED da OAB/SP; Proc. 116; Rel.
Dr.
Marcelo José Forin; j. em 7/12/2012) A patrona que atua nos autos não se limita a cobrar no contrato com cláusula quota litis os 30% máximos sobre os valores atrasados, mas também estipula o acréscimo de cinco salários mínimos, o que corresponde a cinco meses do benefício obtido pela parte autora.
Tal cláusula tem por fim, s.m.j., violar por vias transversas o limite ético de 30% imposto pelos próprios Tribunais de Ética nas causas previdenciárias1.
Ora, não é razoável o cliente destinar ao advogado, ainda que em parte, o valor do benefício obtido na demanda, mormente em demandas assistenciais de BPC/LOAS que, em regra, os autores (portadores de deficiência/impedimentos de longo prazo) litigam por valores mínimos necessários à sobrevivência.
Ademais, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estatui que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Sendo a Lei previdenciária dotada de absoluta especificidade, em prol da subsistência digna do segurado, na sua interpretação e aplicação deve-se exercer um juízo de proporcionalidade e ponderação entre as normas legais especiais em aparente conflito, resolvendo-se pela razoabilidade.
Portanto, em que pese se constitua em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários da forma como inicialmente contratados é lesivo à parte autora, bem como a incidência de qualquer valor sobre o seu benefício após a implantação é absolutamente ilegal.
Desse modo, incabível a estipulação, além dos 30% sobre os atrasados, de percentual ou valor de remuneração adicional, por representar uma excessiva e desconfortante cobrança de honorários, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora com a presente demanda.
Nesse passo, anulo, em parte, a Cláusula "II" do contrato de honorários advocatícios do evento 34, CONHON2, no que concerne à estipulação, além dos 30% sobre os valores retroativos, do acréscimo de cinco salários mínimos, pagos na esfera administrativa e/ou judicial.
Cientifiquem-se as partes. Intime-se a parte autora, pessoalmente, acerca da presente decisão.
II - No tocante à retenção dos honorários advocatícios contratuais, ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração atualizada assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento de valores a título de honorários advocatícios, antes ou após a implantação do benefício, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, a parte autora deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
No sentido de que tal cláusula viola aspectos inerentes à moderação e proporcionalidade: TED da OAB/SP; Proc.
E-4.606/2016; Rel.
Dr.
Luiz Antonio Gambelli; j. em 17/6/2016. -
02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:55
Decisão interlocutória
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31/07/2025 02:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 02:40
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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31/07/2025 02:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA - REPRESENTANTE
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19/07/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008708-82.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA TORRES (OAB RJ220127)AUTOR: SAMUEL FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA TORRES (OAB RJ220127)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória. Certifique-se nos autos. -
07/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/07/2025 10:07
Homologada a Transação
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04/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:35
Despacho
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 16 e 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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01/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 21/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEI
-
27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 10:43
Determinada a intimação
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30/01/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/12/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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