TRF2 - 5000112-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000112-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA HELENA DE MATTOS (OAB RJ083043) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições juntadas nos Eventos 34 e 44 como emendas à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
A seu turno, é notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
A se considerar que foi atribuído à causa o valor de R$ 193.800,00, sem renúncia ao crédito excedente do limite/teto de alçada dos JEFs, conforme petição de emenda à inicial (Evento 12), forçoso concluir que falece competência para processar e julgar o caso em tela ao JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM ("Ação Ordinária").
No mais, trata-se de ação previdenciária ajuizada sob o procedimento comum por FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS em face do INSS, na qual pretende, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, em razão do falecimento de seu genitor, Manoel Batista dos Santos, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua genitora, Marly de Almeida dos Santos, em 18/08/2019.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, inclusive mediante prova pericial.
Assim, cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal para emissão de parecer conclusivo, diante da presença de incapaz na causa, nos moldes do artigo 178, II, do CPC/15.
A propósito, atentem os/as senhores(as) patronos(as) das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/05/2025 07:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 07:45
Determinada a citação
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13/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 20/03/2025 16:46:02)
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50057626320254025101/RJ
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07/02/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 21:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/02/2025 21:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 21:46
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Filho Maior e Inválido
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07/02/2025 21:41
Juntado(a)
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07/02/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO37F para RJRIO40S)
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/01/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005762-63.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/01/2025 20:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50057626320254025101/RJ
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/01/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50057626320254025101
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28/01/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/01/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 13:48
Determinada a intimação
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 11:54
Juntado(a)
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15/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO37F)
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08/01/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 07:35
Declarada incompetência
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07/01/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 02:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052580-78.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8, 13
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02/01/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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