TRF2 - 5002672-02.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002672-02.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IZABELLI SILVA THEODORO (Pais)ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365)AUTOR: GIULLIA SILVA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a retroação da DIB do benefício assistencial ao portador de deficiência à data do primeiro requerimento administrativo (NB 715.601.541-0), em 30/07/2024, com o pagamento das parcelas vencidas.
Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Como a parte autora é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), após a juntada da contestação intime-se o representante do Ministério Público Federal para intervir no feito (artigo 178, II do CPC/15), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se -
08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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