TRF2 - 5100853-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100853-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KLAUS MONTEIRO FINSADVOGADO(A): LUCIO FLAVIO VIEIRA BUENO (OAB RJ026230)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ141429)ADVOGADO(A): MARIANA SILVA BUENO (OAB RJ227513) DESPACHO/DECISÃO Evento 36: Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão. Ademais, como bem esclarecido pela Exequente em sua manifestação contida no Evento 42, conforme consta dos autos, o devedor principal é uma Sociedade de Advogados, da qual o corresponsável é administrador, de tal sorte que, por expressa previsão legal, sua responsabilidade pelos débitos da sociedade é ilimitada, sendo que, contrariamente ao alegado pelo Embargante, a sua corresponsabilização prescinde de procedimento administrativo e/ou judicial próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa, haja vista a sua condição de sócio-administrador do escritório de advocacia devedor principal.
E, de acordo com o previsto pelo art. 15, da Lei nº 8906/1994 (Estatuto da OAB), a devedora principal se constitui, obrigatoriamente, como uma sociedade simples, sendo que, a regulamentação dada às sociedades simples pelo art. 1023, do Código Civil determina que os sócios respondem pelas dívidas da sociedade, caso seus bens não sejam suficientes para lhe cobrirem as dívidas. Desta feita, a inclusão do CPF do administrador como corresponsável pelas inscrições devidas pela sociedade de advogados se deu por previsão legal, pois a responsabilidade do administrador pelos débitos da sociedade pura simples é ilimitada, tendo em vista que, ela não realizou o pagamento de sua dívida quando notificada para tanto, motivo pelo qual a presente execução deve ter prosseguimento contra ambos, para a satisfação do crédito público.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima elencadas.
Tendo em vista o parcelamento firmado entre as partes, SUSPENDO a exigibilidade do crédito ora em cobrança, nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Exequente informar acerca da rescisão do acordo, ou de sua extinção. -
01/07/2025 22:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:38
Decisão interlocutória
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30/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Decisão final em incidente indeferido
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09/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:56
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 11:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 14:17
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:14
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 12:34
Despacho
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24/01/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 10:47
Juntada de Petição
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13/01/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2024 00:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/12/2024 15:06
Despacho
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05/12/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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