TRF2 - 5003309-74.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2025 11:59
Determinada a citação
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05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003309-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SILVA COSTAADVOGADO(A): FABIO SOBREIRA LOBO (OAB RJ129901) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por LUIS CARLOS SILVA COSTA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais recentes da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) e procuração.
Decido.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia de do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) e procuração atualizada em 1 (um) ano; 2) Manifestar-se sobre a possível coisa julgada, com o processo nº 50027084420204025108, que tramitou na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, uma vez que requer a indenização pelas férias não gozadas pelo período integral de 1987.
Após, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 23:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO30F)
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15/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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