TRF2 - 5066849-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:44
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:44
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5066849-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME AMORIM MARCHONADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à decisão.
Instada a promover diligência necessária ao andamento do processo (Evento 3), a parte autora peticionou nos eventos 8 e 13, encerrando o prazo fixado pelo Juízo, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
A parte autora, no entanto, deu cumprimento não condizente ao determinado pelo Juízo, vez que não apresentou documento que esteja dentro do prazo de validade e que comprove tutela, guarda ou adoção do menor, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Cabe destacar que o documento acostado ao evento 1, anexo 7, não atende ao determinado, vez que já esgotado o prazo de 180 dias de guarda provisória previsto na decisão (...)”. O impetrante alega ter ficado impossibilitado de juntar os documentos complementares de representação dentro de prazo razoável.
Decido.
Primeiramente, anoto que é admissível o recurso contra a sentença terminativa, quando o não conhecimento possa acarretar negativa de jurisdição, conforme dispõe o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
O entendimento jurisprudencial foi também incorporado ao regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região: "Art. 19.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No caso dos autos de nº 50051850420244025107, foi dada oportunidade, por duas vezes à impetrante (Eventos 3 e 10), para a juntada de documento dentro do prazo de validade, que comprove tutela, guarda ou adoção do menor, o que não foi atendido. Nesse sentido, certo é que não há resistência à pretensão, em si, de análise do direito ao benefício pretendido.
E, portanto, não há interesse de agir.
Poderá o autor apresentar novo requerimento de benefício, com documentos em ordem.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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03/06/2025 16:46
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio - (GAB02)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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