TRF2 - 5053162-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053162-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRA NASCIMENTO NUNESADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a pagar à parte autora auxílio por incapacidade temporária de 25/09/2024 a 23/01/2025, nos termos da fundamentação supra.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053162-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA NASCIMENTO NUNESADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:15
Determinada a citação
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30/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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30/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 14:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA NASCIMENTO NUNES <br/> Data: 23/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIELA R
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03/06/2025 19:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FELIPE PINHEIRO RIO TINTO DE MATOS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 19:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 19:03
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 12:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA NASCIMENTO NUNES <br/> Data: 23/06/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE PINHEIRO RIO TINTO DE MATOS
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30/05/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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30/05/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 10:02
Juntado(a)
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30/05/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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