TRF2 - 5003478-95.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003478-95.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO VIEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)REQUERENTE: EDJANE VIEIRA DA SILVA PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:19
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSPE02
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003478-95.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: MATEUS FRANCISCO VIEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)RECORRIDO: EDJANE VIEIRA DA SILVA PEREIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não sendo devido o BPC.
Requer, portanto, a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório. Preliminarmente, indefiro o requerimento de sobrestamento, uma vez que inexiste ordem de suspensão dos processos em trâmite nos autos do processo sob análise do Tema 376 da TNU.
No mérito, inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Entretanto, o juízo a quo, reconheceu atendido o requisito deficiência diante do comando da Lei 12.764/12, que considera com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, concedendo o benefício assistencial. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Vejamos que o laudo pericial de Evento 18, LAUDPERI1 confirma a necessidade do tratamento multiprofissional, em especial: "Fonoaudiologia 1x semana, massoterapia 1 x semana, terapia aquática 1 x semana, desde 18/10/2021" Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta. No que tange ao requisito socioeconômico, o INSS não controvertou a matéria.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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21/07/2025 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003478-95.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: MATEUS FRANCISCO VIEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)AUTOR: EDJANE VIEIRA DA SILVA PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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28/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2024 23:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2024 14:41
Juntada de Petição
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16/09/2024 13:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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27/08/2024 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição
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22/07/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2024 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 06:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATEUS FRANCISCO VIEIRA DIAS <br/> Data: 12/08/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: A
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27/06/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:08
Determinada a citação
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27/06/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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