TRF2 - 5003607-81.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARCIA RODRIGUES NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora no evento 19 e com fulcro no artigo 313, inciso V, b, do CPC/15, defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que obtenha a prova pretendida.
Intime-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
03/08/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:35
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARCIA RODRIGUES NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Quanto aos requerimentos de produção de prova pericial e a expedição de ofícios para as empresas em que o autor laborou para apresentarem cópias do LTCAT ou outros documentos, INDEFIRO-OS, conforme fundamentação que segue.
No tocante ao pedido de prova pericial, não vislumbro a sua necessidade.
Isso porque o meio legal previsto para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde é a apresentação de formulários e laudos emitidos pela empresa, que deverão ser fornecidos ao autor no término do contrato de trabalho, cujo principal documento é o PPP, o qual, em princípio, supre a necessidade de dilação probatória, porque contém todas as informações necessárias à caracterização das condições especiais de trabalho, tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo, a menos que nele seja observado o descumprimento de algum requisito técnico ou legal.
O PPP não será suficiente para o deslinde da questão quando verificado ser de origem duvidosa; quando possui rasuras ou apresente qualquer detalhe desabonador de sua confiabilidade; quando não revela o nome do responsável técnico pela análise e medição das condições ambientais; quando não contém a assinatura da empresa ou quando não traz a informação da medição nos casos em que os riscos forem de natureza quantitativa etc.
Todavia, não caberia a este Juízo determinar a correção dos mencionados documentos, vez que este tipo de demanda não integra a competência da Justiça Federal, por se tratar de obrigação oriunda do vínculo trabalhista.
Desta maneira, caso o autor tenha dificuldade em conseguir esses formulários corretamente preenchidos, cabe ao autor acionar a justiça especializada competente para processar e julgar seu pedido – Justiça do Trabalho, com o fim de obter os documentos necessários à comprovação do alegado, não cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia existente entre o empregado e o empregador.
Sendo o caso, poderá o autor requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do presente feito no aguardo da solução da lide trabalhista.
No que tange ao requerimento de expedição de ofício às empresas para acostar PPP, LTCAT, entre outros documentos da parte autora, indefiro a postulação, por entender como de responsabilidade do interessado a constituição da prova, nos termos do Enunciado nº 69 da C.
Turma Recursal/ES1.
Cumprida a diligência acima determinada, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, INCLUSIVE RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTIBUIÇÃO, nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. 1.
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022). -
07/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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