TRF2 - 5006751-18.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006751-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALMY LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, em face de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente para que seja calculada com base nas regras que precederam a reforma da previdência e o pagamento das diferenças pertinentes.
Tendo em vista o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC 103/19, tenho por bem suspender o processo até ulterior decisão de instâncias superiores.
Na sessão de julgamento de 07/02/2024, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, suspender o pedido de uniformização, com a seguinte ementa: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 318.
PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
BENEFÍCIO POSTERIOR À EC 103/2019.
ART. 26, §2º, INC.
III, DA EC 103/2019. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO JÁ INICIADO DO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É controvertido, no caso, “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional” (Tema 318/TNU). 2. Tendo já se iniciado o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF, é suscitada questão de ordem para sobrestar este feito, como instrumento de segurança jurídica." Tal questão se encontra pendente de apreciação, sendo impositivo o sobrestamento dos processos que versem sobre o mesmo tema.
Sendo assim, deve ser determinada a suspensão do processo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Em seguida, SUSPENDA-SE o presente feito até que sobrevenha a decisão final acerca do incidente de uniformização sobre a matéria.
Noticiada a superveniência de decisão no processo em epígrafe, venham os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Despacho
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15/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006751-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALMY LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes, estando a parte autora advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações abaixo ensejará a extinção do processo: - Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, que o demandante mora no endereço informado em evento 1, END6.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Despacho
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03/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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