TRF2 - 5019853-05.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM01
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27/08/2025 22:37
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019853-05.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: EXITO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que negou provimento à Apelação da impetrante para manter a r. sentença, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava a autorização da impetrante para recolher as Contribuições de Terceiros - salário educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, alternativamente, a desistência da ação.
II.
Questão em discussão 3. Caso em que se discute a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de Contribuições parafiscais destinadas a terceiros.
III.
Razões de decidir 4. O recurso de Agravo Interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator e será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. 5.
A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 6.
Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput como o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/81, de sorte que o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 7. O entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros, e não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 8. O E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024). 9. A União interpôs Embargos de Declaração no julgamento do Tema 1.079, os quais foram rejeitados por unanimidade em 17/09/2024.
Sendo assim, não merece prosperar as alegações de que o feito deva permanecer suspenso e de que a aplicação da modulação se restringe às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Considerando-se a natureza especial do Mandado de Segurança, a parte impetrante pode dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 485, § 4º, do CPC, não havendo necessidade de anuência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo Interno desprovido.
Pedido de desistência da ação homologado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e de HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 00:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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13/02/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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13/02/2025 17:30
Determinada a intimação
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10/02/2025 19:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 07:34
Juntada de Petição
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02/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 12:38
Juntada de Petição
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13/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:03
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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12/11/2024 19:03
Conhecido o recurso e não provido
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21/10/2024 19:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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19/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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