TRF2 - 5003249-65.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003249-65.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JULIMAR DE SOUZA BELTCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
21/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:55
Determinada a intimação
-
21/08/2025 08:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/08/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003249-65.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JULIMAR DE SOUZA BELTCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259)SENTENÇAÀ luz dessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003249-65.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: JULIMAR DE SOUZA BELTCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003249-65.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JULIMAR DE SOUZA BELTCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) pagar ao autor, ?JULIMAR DE SOUZA BELTCHER?, CPF: *27.***.*38-11, os proventos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda majorada em 25%, retroativos ao período de 13/07/2023 a 27/07/2024, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; b) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Como a condenação não abrange obrigação de fazer para implantação do benefício, indefiro a tutela antecipada.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIENE MESSIAS DE PAULA SILVA - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 12:51
Despacho
-
12/06/2025 15:25
Juntado(a)
-
21/04/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/01/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/11/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 07:39
Determinada a intimação
-
30/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 21:29
Juntada de Petição
-
31/07/2024 20:04
Juntada de Petição
-
20/07/2024 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE MESSIAS DE PAULA SILVA <br/> Data: 07/06/2024 às 14:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/
-
06/05/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 18:19
Determinada a intimação
-
02/05/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062609-85.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Guerra da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001422-79.2025.4.02.5003
Ailton Ohnesorg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 10:04
Processo nº 5049563-97.2023.4.02.5101
Heitor Calheiros de Carvalho Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 15:22
Processo nº 5006048-72.2024.4.02.5005
Delcilene Ferrari Prando
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016603-54.2024.4.02.5101
Sandra Regina Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00