TRF2 - 5062609-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062609-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO GUERRA DA ROSAADVOGADO(A): MARINA ALVES SANTOS (OAB RJ242553)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES (OAB RJ177865) DESPACHO/DECISÃO Evento 16.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior: "Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos." -
04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:49
Determinada a citação
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04/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062609-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO GUERRA DA ROSAADVOGADO(A): MARINA ALVES SANTOS (OAB RJ242553)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES (OAB RJ177865) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25S para RJRIO31S)
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01/07/2025 13:03
Despacho
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30/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5081320-75.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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26/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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