TRF2 - 5001412-87.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50089409420254020000/TRF2
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 22:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008940-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
-
08/09/2025 20:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089409420254020000/TRF2
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001412-87.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: DANIEL PHELIPPE TEICHHOLZADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO (OAB RJ255538)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, de maneira a DENEGAR A ORDEM. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I. -
05/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 08:37
Denegada a Segurança
-
29/08/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/07/2025 07:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089409420254020000/TRF2
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Petição
-
02/07/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50089409420254020000/TRF2
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001412-87.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: DANIEL PHELIPPE TEICHHOLZADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO (OAB RJ255538) DESPACHO/DECISÃO DANIEL PHELIPPE TEICHHOLZ impetra Mandado de Segurança em face de ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESÓPOLIS objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/ 637.149.964-9), concedido nos autos do processo n° 5002553- 54.2019.4.02.5115.
Como causa de pedir, narra que houve a cessação do benefício após procedimento de avaliação de elegibilidade para programa de reabilitação profissional pela Autarquia Previdenciária (Evento 1, ANEXO11).
A perícia realizada pelo INSS concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e pela inelegibilidade do segurado para reabilitação profissional tendo em vista a estabilização da doença (Evento 1, ANEXO11, páginas 43/44).
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada com a manutenção do benefício por incapacidade até que o impetrante seja considerado apto à reabilitação profissional ou, alternativamente, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Há que se observar que, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a presença de lesão ou enfermidade. É imprescindível que essas circunstâncias impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, neste caso, não se verifica de plano.
No caso concreto, o laudo da perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária (Evento 1, ANEXO11, páginas 43/44) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou elegibilidade para programa de reabilitação profissional.
Inobstante a concessão do benefício nos autos do processo 5002553-54.2019.4.02.5115 (Evento 1, ANEXO10), a sentença proferida naqueles autos expressamente consignou que "a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e a documentação juntada aos autos, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da autoridade impetrada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
30/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 19:26
Distribuído por dependência - Número: 50025535420194025115/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050702-16.2025.4.02.5101
Vania Maria de Oliveira Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054480-33.2021.4.02.5101
Paulo Cesar Magalhaes Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2021 20:18
Processo nº 5001071-76.2020.4.02.5102
Regina Lucia Ramalho Lemos Aide
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000245-65.2025.4.02.5105
Luiz Claudio Nicolau Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 17:30
Processo nº 5037685-10.2025.4.02.5101
Carlos Alberto Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2025 21:14