TRF2 - 5008648-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008648-12.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: R R TRADING PESCADOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS DARÉ (OAB ES020668) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPORTAÇÃO DE PESCADO.
EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO.
NOTÍCIA SISCOMEX Nº 008/2025.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025, que passou a exigir, a partir de 28/04/2025, a apresentação do Licenciamento de Produtos Controlados (LPCO), modelo E00140, com anuência prévia do IBAMA, para exportações de pescado classificado sob determinados códigos NCM.
A parte agravante alegou ausência de respaldo normativo, ausência de período de transição razoável, falta de infraestrutura do IBAMA nos aeroportos e risco iminente de perecimento das mercadorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível, em sede de tutela de urgência recursal, afastar a exigência administrativa de licenciamento ambiental prévio (LPCO com anuência do IBAMA), imposta pela Notícia Siscomex nº 008/2025, para a exportação de pescado classificado em códigos NCM específicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A Notícia Siscomex nº 008/2025 representa medida administrativa de natureza executiva e não constitui inovação normativa, inserindo-se no exercício legítimo do poder de polícia ambiental. 5.
A exigência de LPCO com anuência prévia do IBAMA visa ao controle de exportações de espécies ameaçadas de extinção, em consonância com a Portaria MMA nº 445/2014 e os deveres institucionais do IBAMA. 6.
Não há indícios de abuso de poder ou desvio de finalidade na atuação administrativa, tampouco de ilegalidade na ausência de período de transição mais dilatado. 7.
A alegação de deficiência de infraestrutura nos aeroportos é matéria fática que demanda dilação probatória e não pode ser resolvida na via estreita do agravo. 8.
A ausência de prova inequívoca da atuação diligente da parte agravante no requerimento de LPCOs impede a caracterização do risco imediato invocado. 9.
A concessão da tutela pleiteada implicaria indevida interferência do Judiciário em matéria de política pública ambiental, o que é vedado pelo princípio da separação dos poderes. 10.
O interesse público na proteção ambiental se sobrepõe ao risco econômico decorrente da possível deterioração da mercadoria.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008648-12.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: R R TRADING PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS DARÉ (OAB ES020668) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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31/07/2025 00:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 00:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008648-12.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: R R TRADING PESCADOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS DARÉ (OAB ES020668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R R TRADING PESCADOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação ordinária ajuizada pela ora agravante (evento 28, DESPADEC1).
Pelo presente recuro de agravo de instrumento, a empresa objetiva a suspensão dos efeitos da Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025, a qual passou a exigir, a partir de 28/04/2025, a apresentação de Licenciamento de Produtos Controlados (LPCO) modelo E00140 e a anuência prévia do IBAMA para exportações de pescado classificado sob os códigos NCM 0302.89.90, 0302.91.90, 0302.99.00 e 0303.89.90.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a nova exigência foi implementada abruptamente, sem período de transição e sem respaldo em norma jurídica formal; (ii) inexiste infraestrutura adequada do IBAMA nos aeroportos, em especial no de Vitória/ES, capaz de viabilizar a fiscalização prévia da carga dentro do prazo exigido pelas condições sanitárias do pescado fresco, altamente perecível; (iii) já possui todas as licenças ambientais exigidas; e (iv) o procedimento imposto resulta em risco concreto de deterioração da carga e prejuízos financeiros severos. É o relatório do necessário.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, condiciona essa medida à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, a presença da probabilidade de provimento do recurso.
A exigência de LPCO e anuência prévia do IBAMA, veiculada pela Notícia Siscomex nº 008/2025, insere-se, em juízo de cognição sumária, no legítimo exercício do controle ambiental sobre espécies abrangidas pela Portaria MMA nº 445/2014. À luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica, nesta fase preliminar, ilegalidade manifesta ou abuso evidente na atuação administrativa, que aparenta observar os limites da legislação vigente.
Quanto à alegada ausência de estrutura do IBAMA, trata-se de matéria que demanda instrução probatória, sendo incabível sua aferição conclusiva em sede de tutela provisória, sob pena de indevida antecipação do mérito e intervenção indevida na esfera discricionária da Administração.
Assim, ainda que seja compreensível a preocupação da agravante quanto à perecibilidade dos produtos exportados, não restou demonstrada, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito alegado que autorize a excepcional concessão da tutela recursal pleiteada.
Por consequência, diante da ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, não é possível atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. À parte agravada, para manifestação, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:17
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 14:17
Despacho
-
27/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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