TRF2 - 5063185-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 12:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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15/08/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:47
Determinada a citação
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14/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:04
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5063185-78.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLA NUNES DE OLIVEIRA NICOLEITADVOGADO(A): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, com obrigação de fazer, em que a parte exequente, CARLA NUNES DE OLIVEIRA NICOLEIT, sustenta descumprimento da decisão judicial que lhe garantiu o direito de prosseguir nas etapas do concurso público para o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Alega a exequente que, embora tenha sido aprovada nas fases subsequentes do certame, vem sendo impedida de acessar o sistema da Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a indicação da ordem de preferência dos locais de lotação, sob o argumento de que seu CPF não consta como habilitado para tanto, o que configuraria descumprimento da sentença.
Contudo, para análise do alegado descumprimento, faz-se necessária a verificação prévia acerca da regularidade da convocação de todos os demais candidatos aprovados para essa etapa específica do concurso.
Não há, nos autos, comprovação documental de que a FGV ou a União tenham, de fato, aberto o prazo para manifestação dos candidatos quanto à ordem de preferência de lotação.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a Fundação Getúlio Vargas e/ou a União deram início à fase de escolha de lotação pelos candidatos aprovados, com a devida abertura de prazo e disponibilização de sistema eletrônico para tanto, conforme alega na petição inicial.
A comprovação poderá ser feita mediante documentos oficiais (comunicados, editais, avisos publicados em site oficial, e-mails enviados a candidatos, prints do sistema, etc.).
Após, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento provisório da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:32
Distribuído por dependência - Número: 51296028120234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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