TRF2 - 5032570-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101871320254020000/TRF2
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01/08/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50782606020254025101
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01/08/2025 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 13:30
Juntado(a)
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23/07/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101871320254020000/TRF2
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032570-08.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO GIGANTE DA DUTRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO evento 20, PET5 - Em que pesem as alegações do(a) Executado(a), a documentação apresentada é insuficiente à demonstração inequívoca da essencialidade da quantia constritada para a sua sobrevivência, sendo seu o ônus de trazer a Juízo os elementos de convencimento quanto a essa sua alegação (CPC, art. 854, § 3°, I), como por meio de documentação contábil e/ou relativa às suas receitas e despesas mais atualizada, sendo ainda certo que, se exigente de perícia contábil, a apreciação dessas provas somente poderá ocorrer pela via de embargos.
De mais a mais, observe-se que, conquanto regularmente citada em 18/06/2025 para pagar ou garantir a execução (evento 8, CERT1), inclusive sendo especificamente intimada para "indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o(a) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, conforme previsão dos artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil" (evento 6, MAND1 - item 3A do mandado); a Executada restou silente.
A despeito das alegações da empresa Executada, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)” Da leitura do referido inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela garantia da impenhorabilidade.
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio. Pondera-se, ainda, que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente na jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15).
Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011).2.
As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019).
Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade.3.
Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários.4.
Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa.5.
Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia.6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007326-93.2021.4.02.0000, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 25/01/2022, DJe 04/02/2022, grifos não originais).
Assim, considerando que a qualidade de “salário” somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, verdadeiros destinatários da norma (CPC, art. 833), indefiro o desbloqueio pretendido. evento 23, PET1: Requer a Exequente "a manutenção das eventuais constrições realizadas nos autos em data anterior à negociação realizada no dia 05-07-2025 (Tema 1.012/STJ), bem como a formalização do depósito judicial de eventuais valores bloqueados, caso tal providência não tenha ainda sido concluída".
Nos termos do estabelecido no item 4.3.1 do evento 3.1, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a) a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032570-08.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: POSTO GIGANTE DA DUTRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)DESPACHO/DECISÃOrazão por que indefiro o desbloqueio pedido. -
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:26
Juntado(a)
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição - POSTO GIGANTE DA DUTRA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 20:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:20
Determinada a citação
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14/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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