TRF2 - 5040662-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:00
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 12:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50113018420254020000/TRF2 referente ao evento 6
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15/08/2025 07:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113018420254020000/TRF2
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13/08/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50113018420254020000/TRF2
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE JESUS DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "a imediata SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MILITAR DEVIDA À AUTORA, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI; c) Acaso Vossa Excelência entenda não ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, que utilize a faculdade concedida pelos arts. 294, 297, do CPC/2015, Av. das Américas, 7.899, sala 213 21 98070-0506 / 21 3040-3496 Bloco 02, Ed.
Platinum Advanced Offices www.mcvadvocaciamilitar.adv.br Barra da Tijuca, CEP 22793-081 usufruindo-se do poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que defira, URGENTEMENTE, tendo em vista o direito à vida, direito à saúde e o caráter alimentar que se reveste o pleito, liminarmente a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR DEVIDA A AUTORA, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI, tendo em vista a prova irrefutável e oficial da legalidade da reforma do militar;" Como causa de pedir, narra que "é pensionista militar da Marinha do Brasil desde 08 de março de 2019, passando a receber seus proventos após o óbito de seu cônjuge, militar instituidor da pensão, tendo como causa da morte CHOQUE CARDIOGÊNICO e INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, conforme certidão de óbito anexada.
Em sua vida militar, foi reformado por idade em 12 de maio de 1997, na graduação de 2° Sargento, tendo sido o ato encaminhado ao Tribunal de Contas da União em 24 de fevereiro de 1999 e julgado legal em 11 de junho de 2002, através do Processo n° 001.397/2002-6-TCU.
Posteriormente, diante de incapacidade física que lhe acometeu, passou por inspeção de saúde, sendo-lhe concedida a chamada “melhoria de reforma” com proventos calculados sobre o grau hierárquico imediato, passando a receber seus proventos de reforma na graduação de 2° Tenente, assim permanecendo até seu óbito.
A reforma com proventos de grau hierárquico imediato do militar foi concedida a contar de 23 de fevereiro de 2014, com encaminhamento do ato ao TCU em 17 de abril de 2018 e julgamento pela legalidade em 30 de outubro de 2018, através do Processo 019.231/2018-0.
Foi publicado na mesma data o Acórdão n 10.529/2018, no qual foi acordado por UNANIMIDADE o julgamento pela legalidade da reforma por invalidez do militar:" Assim, "o militar falecido recebeu sua remuneração até a data de seu óbito, em fevereiro de 2019, como se observa de seu último contracheque" anexado aos autos. Aduz que, "Após o óbito do militar, sua viúva, ora Autora, passou a receber seus proventos na mesma graduação recebida em vida pelo militar, qual seja, no posto de 2° Tenente." No entanto, assevera que "em julho de 2020, a Autora foi surpreendida com comunicado da Ré, lhe informando que sua pensão foi julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, sob a alegação de que a reforma por invalidez do militar se deu em desacordo com o Acórdão n° 2.225/2019, proferido mais de 5 (cinco) anos após a concessão da melhoria de reforma para o militar instituidor.
Em decisão unilateral, absurda e ilegal, a Ré diminuiu os proventos de pensão militar da autora, mesmo com o julgamento pela legalidade da melhoria de reforma do militar e mesmo com o ato concessório tendo sido aperfeiçoado mais de um ano antes da prolação do Acórdão que ensejou a modificação da pensão da autora." Acompanham a inicial no evento 1, os anexos 2 a 15.
Pois bem.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão de tutela provisória, o legislador pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Note-se que segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo Tribunal de Contas da União, o reconhecimento de invalidez posterior à reforma por idade do militar não implica na percepção de remuneração correspondente a grau hierárquico imediato.
Confiram-se os arestos sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
MILITAR. MELHORIA DA REFORMA.
PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DOENÇA SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O ATO DE REFORMA E O SURGIMENTO DA ENFERMIDADE. - Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de melhoria da reforma do autor, com a concessão de proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa, em virtude do surgimento superveniente de doença incapacitante. - Considerando que a questão já foi suficientemente analisada pelo Magistrado de 1º grau, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, in verbis:"A revisão do ato de reforma do instituidor da pensão depende da retificação do ato de transferência do militar para a reserva remunerada.
Trata-se de ato concreto de efeitos imediatos, de modo que a partir de sua realização começa a correr o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, para fins de impugnação, atento ao fato que o eventual óbito do militar não implica reabertura do prazo prescricional à pensionista.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nas causas em que se pretende alterar o próprio ato de reforma, com a consequente revisão de proventos, a prescrição incide sobre o fundo de direito, pois se pretende modificar a própria situação jurídica fundamental (...).
In casu, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 22.08.1986 e, em 07.10.1991, foi reformado por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva, como se constata dos documentos juntados em fls. 24 e 125 (...).
Em razão disso, a revisão do ato de reforma está fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.02.2014 (...).
Ainda que superada a questão prejudicial, o que se admite apenas por amor ao debate, a pretensão não seria acolhida (...).Note-se que a invalidez não é preexistente ao tempo da reforma, que ocorreu quase 20 (vinte) anos antes do acidente vascular cerebral sofrido pelo autor.
A remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o servidor possuía na ativa é restrita aos militares em atividade ou da reserva remunerada, não se aplicando aqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença. 1 A previsão contida no artigo 110, § 1º da Lei nº 6.880/80 não autoriza a melhoria da reforma do militar atingido por doença incapacitante anos depois de ter atingido a idade-limite para a permanência na reserva.
Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral."- Considerando que, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80, a reforma do militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na atividade, circunscreve- se aos militares da ativa ou reserva remunerada, o que não é o caso do autor, afigura-se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido. - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, 0106437-08.2014.4.02.5101, Rel.
Vera Lucia Lima, Data de Decisão: 07.04.20, Data de Disponibilização: 15.04.20)
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, esclarecendo, inclusive, se já houve coisa julgada administrativa, com a juntada da respectiva decisão final.
Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJSPE01F)
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA GLORIA DE JESUS DE SOUZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando: b) URGENTEMENTE, em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, a imediata SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MILITAR DEVIDA À AUTORA, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI; (...) f) no mérito, seja julgado o pedido procedente para: f.1) seja reconhecido o direito da Autora ao recebimento de pensão militar de 2° TENENTE, NA COTA INTEGRAL; f.2) A condenação da União à restituição de todos os valores referentes a diferença da pensão militar desde sua redução indevida, até seu restabelecimento, com a aplicação de juros e correção monetária; f.3) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar a Autora a título de compensação pelos danos morais e materiais sofridos, nos termos da fundamentação supra, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, com juros e correção monetária; f.4) Em caso de procedência da ação, requer desde logo o cumprimento antecipado da sentença, a fim de que passe a produzir imediatamente seus efeitos; Foi dado à causa o valor de R$ 326.624,40, posteriormente emendado (Evento 6) para R$ 228.514,18.
Anote-se o novo valor da causa.
A autora reside em São Pedro da Aldeia, conforme transcreve em sua petição inicial e reafirma no comprovante de residência do Ev. 6.
Por mais que a Ré possua Superintendências Estaduais, isso, por si só, não autoriza a livre escolha do local de propositura da ação.
Embora nas causas criminais e de execuções fiscais, o atendimento das demandas de São Pedro da Aldeia seja realizado na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as demais causas serão processadas e julgadas na Subseção de São Pedro da Aldeia Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro não é territorialmente competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da uma das Vara Federais da Subseção de São Pedro da Aldeia.
Ante o pedido de tutela de urgência, redistribua-se imediatamente o feito para um dos JEFs, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
07/07/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:26
Declarada incompetência
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25/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:49
Determinada a intimação
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09/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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