TRF2 - 5007987-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007987-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA ENNES DE CARVALHO ANDRADE ADVOGADO(A): VINÍCIUS DOS SANTOS DELECRODE (OAB RJ261252) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 19:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 18:03
Juntada de Petição
-
05/08/2025 22:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007987-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
01/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/07/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007987-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA ENNES DE CARVALHO ANDRADEADVOGADO(A): VINÍCIUS DOS SANTOS DELECRODE (OAB RJ261252)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADRIANA DA SILVA ENNES DE CARVALHO ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5039257-98.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, na qual pretendia que a CEF suspendesse de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto esta demanda judicial não for resolvida (evento 7, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em suma, que: i) seu filho Jackson Luccas Ennes Bermond Natal formalizou, em 23/06/2022, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional por meio de programa habitacional (nº 878771431495-5), com a contratação acessória de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional como garantia do adimplemento contratual, com cobertura de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel, com pagamento embutido nas parcelas; ii) seu filho faleceu em razão de suicídio; iii) além de ter uma piora em sua situação financeira, a agravante continua obrigada a pagar as parcelas do financiamento, essas em valores elevados, sendo que o orçamento familiar foi agravado por não ter mais o filho como um dos mantenedores da família; iv) requereu à CEF a quitação de financiamento imobiliário, porém não obteve uma resposta formal da negativa, tendo apenas obtido resposta verbal do gerente de que a seguradora não iria contemplá-la com a quitação do imóvel; v) não foi informada que havia carência de 2 (dois) anos em casos de morte por suicídio e não foi fornecida nenhuma cópia do contrato do imóvel.
Diante disso, pugna pela suspensão imediata da cobrança das parcelas relativas ao contrato. É o breve relatório.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Feitas essas observações, na hipótese, a agravante requer a antecipação de tutela recursal, a fim de suspender o pagamento das parcelas do financiamento.
Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Compulsando os autos originários, verifica-se que Jackson Luccas, filho da agravante, realizou contrato de compra e venda com alienação fiduciária com a CEF, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação pelo programa habitacional Casa Verde e Amarela em que havia previsão de contratação de seguro com cobertura de, no mínimo, morte decorrente de causas naturais ou acidentais, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel (evento 13, CONTR6, fl. 30 - item 24.1).
A seguradora concluiu que o sinistro não é passível de indenização devido a ocorrência de risco de natureza pessoal relacionado ao suicídio nos primeiros dois anos do contrato (evento 13, OUT12 e evento 13, OUT13).
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798.
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
No mesmo sentido, o enunciado nº 610 da súmula do STJ estabelece entendimento de que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado em 23/06/2022 e o óbito do segurado ocorreu em 06/01/2024 (evento 1, CERTOBT15), de forma que ainda não havia decorrido dois anos desde a vigência do seguro, o que, a priori, não obrigaria a seguradora a realizar a cobertura.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSIÇÃO DE CUNHO OBJETIVO.
FATOR TEMPORAL.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o suicídio não é coberto se ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo desnecessário saber se houve premeditação.
Trata-se de critério temporal, objetivo.2.
O fato de ser um seguro vinculado a contrato de financiamento imobiliário não afasta o entendimento jurisprudencial referido, porquanto o Decreto-Lei 73/1966 não tratou da hipótese de suicídio, questão que é expressamente regulada no Código Civil, lei posterior.3.
A alteração de entendimento jurisprudencial se aplica imediatamente aos processos em curso.
Julgados desta Corte nesse sentido.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.831.907/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Importante consignar que, apesar de Jackson Luccas ter declarado o desconhecimento de qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (evento 13, CONTR6 - fl. 39 - item 6), denota-se dos documentos médicos acostados no evento 1, OUT12 que o filho da agravante realizava acompanhamento psiquiátrico desde, pelo menos, o ano de 2020 devido a possíveis transtornos mentais, sendo tal informação confirmada pela genitora (evento 1, INIC1 - fls. 8/9).
Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão de efeito suspensivo, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006788-69.2025.4.02.5110
Jefferson Charles de Souza Pinto
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001007-27.2024.4.02.5005
Jose Bastos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 08:21
Processo nº 5061825-79.2023.4.02.5101
Victorino Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005653-77.2024.4.02.5103
Fabiano Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 05:52
Processo nº 5004059-70.2025.4.02.5110
Ana Paula Hora Delphim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00