TRF2 - 5069081-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:35
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 20:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069081-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MENDES DE ANDRADEADVOGADO(A): THALYTA DUTRA SILVA (OAB RJ236621) DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido de gratuidade de justiça, importante pontuar que o procedimento sumaríssimo pelo rito dos juizados especiais federais, fundado na Lei 10.259/2001 e Lei 9.099/1995, dispensa o recolhimento de custas no ajuizamento, sendo que para eventual recurso será imprescindível o recolhimento correspondente.
Conforme o artigo 54 da Lei 9.099/1995: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
No que tange ao deferimento do direito à assistência jurídica integral e gratuita, essencial para assegurar a efetividade do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme preconizam os incisos LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, o benefício destina-se à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O requisito para a concessão consubstancia-se na comprovada insuficiência de recursos, sendo que o §3º do artigo 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos pelas pessoas naturais.
Considerando que a parte requerente declarou sua hipossuficiência econômica e não havendo elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, defiro o pleito de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reanálise posterior, por se tratar de questão procedimental não sujeita à preclusão.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Anote-se a prioridade requerida (art. 1º da Lei 10.741/03).
Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:54
Determinada a citação
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25/07/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069081-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MENDES DE ANDRADEADVOGADO(A): THALYTA DUTRA SILVA (OAB RJ236621) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:31
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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