TRF2 - 5001564-74.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001564-74.2025.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROAUTOR: CHRISTIAN INACIO CRUZADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 08/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:14
Determinada a intimação
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08/09/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001564-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CHRISTIAN INACIO CRUZADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da realização da visita social, a qual será realizada no domicílio da parte autora, no dia indicado pelo(a) Assistente Social, conforme petição retro.
Intimo o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso da Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar. Destaco que é dever do(a) autor(a) permanecer em sua moradia durante todo o dia da perícia se necessário, de sorte a viabilizar o ingresso do expert. Ademais, fica o(a) autor(a) intimado(a) para que informe/confirme seu telefone de contato e endereço residencial.
Conforme decisão exarada nos autos, deve o(a) Assistente Social apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da avaliação.
Intimo as partes e o MPF (se houver intervenção deste no feito), ainda, para apresentarem quesitos ou nomearem assistente técnico. -
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001564-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CHRISTIAN INACIO CRUZADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Noutro passo, o Decreto Presidencial nº 8.145/2013 preceitua, por meio de seu art. 70-D, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Nesse trilhar, fora editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, que estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave.
Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU.
Considerando, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, § 1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fica designada para a presente demanda a Junta Pericial Multidisciplinar.
A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e a avaliação médica.
Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Avaliação Social Nomeio, como perita do Juízo, a Sra.
Eliana Carvalho Sobrinho da Cunha, assistente social validamente cadastrada junto ao sistema AJG e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025, proibido qualquer pagamento diretamente à perita. A avaliação funcional será realizada na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc.).
A assistente social deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher o formulário da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, constante do final desta decisão, conforme orientação descrita; bem como c) responder aos quesitos das partes, se distintos.
Fixo o prazo de 30 dias, contados da data da avaliação, para que a perita apresente o laudo. Intime-se a perita para, no prazo de 10 dias, indicar dia e hora para a realização da visita domiciliar.
Feito, proceda-se à designação da perícia, por ato ordinatório.
Caso haja necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos até a data da perícia.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Oportunamente, proceda-se à solicitação do pagamento dos honorários periciais da assistente social. Perícia médica Feita a avaliação social, determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na falta desta, com Clínico Geral. Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Para tanto, o presente feito deverá ser redistribuído para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O perito médico deverá: a) realizar o diagnóstico médico, indicando, se houver, a CID etiologia (código correspondente da Classificação Internacional de Doenças da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais) e a CID sequela (código correspondente da CID 10 que descreve as sequelas ou impedimentos); b) relatar a história clínica da parte autora; bem como c) preencher o formulário da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, constante do final desta decisão, conforme orientação descrita.
Caberá ainda ao perito médico consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica, além de responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a eventuais quesitos das partes. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O (a) periciando tem alguma função corporal acometida? Especificar. 2) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? (Deverá considerar os seguintes critérios: Deficiência Grave quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584) 3) Constatada a existência de deficiência leve, média ou grave, esta é de longo prazo, no sentido de ser capaz de produzir efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 4) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o (a) periciando (a)? 5) A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual (is) o (s) período (s) de existência de cada um? 6) Demais esclarecimentos que julgar necessários. Providências finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo médico pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. IF-Br: Domínios e Atividades Medicina Pericial ou Serviço Social1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificaçãoprofissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da Pontuação dos Aplicadores Pontuação Total Escala de Pontuação para o IF-Br:25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. -
04/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 22:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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16/05/2025 17:37
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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14/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:16
Decisão interlocutória
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13/03/2025 14:53
Juntado(a)
-
11/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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