TRF2 - 5003750-28.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003750-28.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: UBIRAJARA BRAGAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SODRE BRAGA PINHEIRO (OAB RJ086099)ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SODRE BRAGA (OAB RJ112843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Despacho
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09/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003750-28.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: UBIRAJARA BRAGAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SODRE BRAGA PINHEIRO (OAB RJ086099)ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SODRE BRAGA (OAB RJ112843) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
30/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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