TRF2 - 5000220-05.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
09/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
09/09/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000220-05.2023.4.02.5111/RJ REQUERENTE: WELLINGTOM VAZ GUIMARÃESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica concernente à obrigação de custeio de cota do auxílio pré-escolar com a restitui dos valores pagos, bem como a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes sobre tal rubrica. Na sentença proferida no evento 43, SENT1, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao custeio da cota de assistência pré-escolar.
Consequentemente, determinou que a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO se abstivesse de efetuar descontos a esse título, bem como restituísse os valores já descontados.
Ressalte-se que o referido pronunciamento judicial expressamente extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido relativo à repetição do indébito das contribuições previdenciárias e reconheceu a inexistência de descontos a título de imposto de renda sobre a rubrica "assistência pré-escolar" de modo a ensejar a restituição dos valores eventualmente retidos.
Confira-se: "No caso dos autos, todavia, as fichas financeiras que acompanham a inicial não demonstram que houve desconto indevido de IR sobre a rubrica “assistência pré-escolar”.
Note-se, por exemplo, que o servidor nada recebeu a título de assistência pré-escolar no mês de 09/2018, e não obstante, nos meses seguintes, mesmo recebendo o valor de R$ 321,00 a este título, o valor recolhido como IR foi inferior ao mês anterior (Evento 1, FINANC6, p. 1), o que revela, por si só, que não houve incidência da exação sobre a referida rubrica.
Não há, nos autos, evidência alguma de que a verba em tela compõe a base de cálculo do tributo para fins de restituição." Na petição de evento 51, PET1, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou que não houve procedência de pedido de natureza tributária que justificasse a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, diante de sua competência e atribuições legais. Assentada tal compreensão, foi determinada, por meio de despacho exarado no evento 55, DESPADEC1, a intimação unicamente da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para que apresentasse, no prazo de 30 dias, os cálculos referentes à obrigação de pagar.
Entretanto, foram apresentados dois cálculos diferentes, um pela Fazenda Nacional (evento 83, PET1) e outro pela Advocacia-Geral da União (evento 84, PET1), tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados no evento 83 (evento 89, PET1). Considerando que a obrigação de pagar e a obrigação de fazer se limitam aos valores descontados a título de "cota-parte pré-escolar", de natureza não tributária, verifica-se que o cumprimento de sentença em questão não envolve matéria de competência da Fazenda Nacional, razão pela qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deve figurar no polo passivo.
Assim, os únicos cálculos a serem considerados são os apresentados no evento 84, pela Advocacia-Geral da União.
Dessa forma, determino a exclusão da União – Fazenda Nacional do polo passivo do presente cumprimento de sentença, devendo permanecer apenas a União, representada pela Advocacia-Geral da União, como única executada.
Além disso, providencie a Secretaria ao desentranhamento da petição de evento 83.
Tendo em vista a ausência de impugnação específica ao valor apurado pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, HOMOLOGO os cálculos do evento 84.
Preclusa a presente decisão, CUMPRAM-SE as disposições a seguir: 1) CADASTRE-SE o requisitório em nome de WELLINGTOM VAZ GUIMARÃES a título de principal, bem como do respectivo patrono referente aos honorários advocatícios de sucumbência, caso existentes. 2) Cumprido o determinado, DÊ-SE ciência às partes acerca dos Requisitórios cadastrados e conferidos. 3) Após, VOLTEM-ME para remessa dos Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos. 4) Comprovados os depósitos, INTIMEM-SE o exequente e seu patrono para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5) Após o prazo do item 4, nada sendo requerido, VENHAM os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:10
Despacho
-
28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000220-05.2023.4.02.5111/RJ REQUERENTE: WELLINGTOM VAZ GUIMARÃESADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrato de honorários advocatícios, devidamente assinado por ambas as partes. Note-se que o contrato de evento 89, CONHON2 foi assinado somente pelo contratante.
Cumprido, voltem para homologação dos cálculos e envio do requisitório ao TRF2. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:23
Determinada a intimação
-
30/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2024
-
30/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000220-05.2023.4.02.5111/RJ REQUERENTE: WELLINGTOM VAZ GUIMARÃESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ATO ORDINATÓRIO 1.
Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca dos eventos 83 e 84. 2.
Após, encaminhar os autos à magistrada. -
07/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
21/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/12/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/12/2024 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/12/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 07:38
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/10/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2024 22:12
Juntada de Petição
-
29/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:47
Determinada a intimação
-
29/08/2024 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
29/08/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2024 23:32
Juntada de Petição
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2023 11:00
Juntada de Petição
-
13/07/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2023 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NPSC2-TRFJ para RJANG01S)
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/05/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2023 10:40
Juntada de Petição
-
11/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:53
Despacho
-
11/04/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:43
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJANG01S para NPSC2-TRFJ)
-
09/04/2023 19:26
Determinada a intimação
-
09/04/2023 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Petição
-
24/02/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:23
Determinada a citação
-
24/02/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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