TRF2 - 5002422-42.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:22
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002422-42.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: DOUGLAS CINTRON LEITE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 12/07/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 49 - 30/06/2025 - Decisão interlocutória -
14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 15:22
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002422-42.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: DOUGLAS CINTRON LEITE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, com pedido de tutela provisória, pela qual o autor postula o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, com NB 122.986.051-4, bem como requer declaração de inexistência de débitos referentes aos períodos de 05/06/2003 a 30/04/2010 e de 02/05/2012 a 31/03/2021.
O despacho de Evento 10 (evento 10, DESPADEC1) deferiu a gratuidade de justiça, bem como indeferiu o pedido da tutela de urgência. A Contestação foi apresentada no Evento 16 (evento 16, CONT1).
A Réplica apresentada no Evento 19 (evento 19, RÉPLICA1).
O Parecer do MPF foi apresentado no Evento 27 (evento 27, PROMOÇÃO1).
Na ocasião, o Parquet elaborou diversos questionamentos acerca da real composição do núcleo familiar do autor, requerendo, por conseguinte, sua intimação, a fim de prestar esclarecimentos, bem como a realização de diligência social nos endereços constantes nos seus respectivos assentos cadastrais e dos assentos cadastrais de sua família.
No Evento 29 (evento 29, DESPADEC1), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a promoção do MPF no Evento 27.
Por conseguinte, no Evento 37 (evento 37, PET1), a parte autora manifestou-se sobre as questões formuladas pelo MPF, ocasião em que anexou diversos documentos acerca dos fatos então narrados.
Em seguida, no Evento 43 (evento 43, PROM1), o MPF apresentou sua respectiva Promoção, reiterando o requerimento de realização de diligência social nos endereços pertinentes ao autor e sua família. Tendo em vista a complexidade da demanda, passo ao saneamento do processo conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e Preliminares de mérito As preliminares serão eventualmente examinadas quando da prolação da sentença.
Delimitação das questões de fato Em sua peça de defesa, o INSS requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, alegando que ela não preenche um dos requisitos para a concessão do restabelecimento do benefício assistencial (LOAS), relatando que a parte autora possui a renda familiar superior ao legal.
Além disso, a Autarquia alega que a parte autora teria débitos junto ao INSS referentes aos períodos de 05/06/2003 a 30/04/2010 e de 02/05/2012 a 31/03/2021. Em réplica, a parte autora defende que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (LOAS), pois é portadora de patologias que causam total impedimento de natureza física, bem como possui renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, além da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico).
Ainda, o autor afirma residir somente com sua avó materna (Sra.
Ieda) e seu filho (Vítor Hugo). Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias A parte autora e o MPF solicitaram a especificação de provas por meio de mandado de investigação socioeconômica.
O INSS apenas se reportou à Contestação. a) da prova pericial Não há necessidade de realização de perícia, tendo em vista que a suspensão do benefício se deu pela renda familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo e não pela constatação de ausência da deficiência. b) do mandado de investigação econômico-social Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, devendo o Oficial de Justiça observar os quesitos sociais entregues à Seção de Mandados desta Subseção, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Atente o Oficial de Justiça para a realização da avaliação em ambos os endereços referentes ao núcleo familiar do autor, como a seguir apontados (com, no mínimo, cozinha, banheiro e dormitório ou equivalente e, se realmente são unidades autônomas): a.
Rua Zezinho Pereira, n. 47, Bairro Santa Catarina, Quissamã, RJ. b.
Rua Zezinho Pereira, n. 57, Bairro Santa Catarina, Quissamã, RJ.
Determino que o mandado seja acompanhado de cópia das manifestações do MPF no Evento 27 (evento 27, PROMOCAO1) e Evento 43 (evento 43, PROM1), devendo o Oficial de Justiça atentar-se para os esclarecimentos requeridos pelo Parquet.
Das comunicações e esclarecimentos às partes 1 - INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como INSS e o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 183, CPC, para ciência da designação do mandando de investigação socioeconômico e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico; 2 - Com a apresentação do laudo do mandado de investigação socioeconômico, considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO, bem como o MPF para ciência. 3 - Também por ocasião da juntada do laudo, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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09/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 05:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:45
Determinada a intimação
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24/01/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:58
Determinada a intimação
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27/09/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/09/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2024 11:41:59)
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16/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:43
Determinada a intimação
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08/04/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 11:50
Juntada de Petição
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28/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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