TRF2 - 5003164-36.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003164-36.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JAQUELINE VIEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): AMARILDO MARTINS FILIPE DESPACHO/DECISÃO Requer o INSS a intimação direta da CEABDJ para que se manifeste expressamente sobre o determinado por esse d.
Juízoevento 26, PET1.
Defiro.
Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste I - CEAB/DJ/SR I, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), a fim de manifestar-se pontualmente acerca dos recolhimentos previdenciários, realizados em 03/07/2024, nos valores de R$360,94 e R$350,62, conforme DARF anexos evento 1, COMP14 evento 1, COMP13, justificando eventual recusa para fins de complementação da competência 07/2024. -
15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:33
Decisão interlocutória
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08/09/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 09:00:42)
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07/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003164-36.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JAQUELINE VIEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): AMARILDO MARTINS FILIPE DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JAQUELINE VIEIRA NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer , inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício salário-maternidade (NB 2293049412), desde o nascimento do filho, em 15/07/2024.
Como causa de pedir alega que requereu a concessão de salário-maternidade, porém o benefício foi negado pelo INSS sob alegação de que as contribuições da requerente foram realizadas em valore abaixo do mínimo, sem permitir a complementação.
Dá-se à causa o valor de R$ 6.072,00 [seis mil e setenta e dois reais] Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de acostar aos autos: -cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
04/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 22:35
Decisão interlocutória
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03/07/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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03/07/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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