TRF2 - 5005317-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 01:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 23:47:25)
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005317-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DENISE DA CONCEICAO FELIPPE BATISTAADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DENISE DA CONCEICAO FELIPPE BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento dos valores atrasados, compreendidos entre 25/06/2019 e 21/06/2022, correspondentes às parcelas mensais do benefício de aposentadoria por idade NB 1930358595, concedido administrativamente, com início em 25/06/2019 (DIB). Como causa de pedir, aduz que o requerimento de aposentadoria por idade foi deferido após a interposição de recurso ordinário, porém, com a demora no cumprimento da decisão para implantação do benefício.
Alega que o cumprimento se deu após interposição de mandado de segurança, mas que não houve o pagamento dos valores entre a DER (25/06/2019) e a implantação do benefício (01/06/2022). É o necessário. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Da análise dos documentos juntados com a inicial, é possível depreender que a data do início do pagamento (DIP) se deu em 21/03/2022. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de formular pedido certo e determinado, especificando o valor que pretende seja recebido a título de atrasados, sob pena de extinção dos autos sem apreciação do mérito. Intime-se ainda para, no mesmo prazo acima, juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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