TRF2 - 5063883-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063883-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDAADVOGADO(A): ANDRESA VIOLA NUNES (OAB SP428041) DESPACHO/DECISÃO Eventos n.º 36 - Defiro a produção de prova documental suplementar requerida por Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. Prazo: 20 (vinte) dias.
No entanto, fica a parte acima mencionada ciente de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a peça inicial/contestação, cabendo-lhe comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). -
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 26
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104270220254020000/TRF2
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01/08/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:10
Despacho
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31/07/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104270220254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 03:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063883-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDAADVOGADO(A): ANDRESA VIOLA NUNES (OAB SP428041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM com pedido de tutela de urgência “para suspender a cobrança do boleto emitido no valor de R$ 7.700,00, vencimento 01/07/2025, Nº 294103516001440421, até o julgamento definitivo do feito, impedindo-se qualquer protesto do nome da Autora em relação a tal débito, ou, alternativamente, caso a liminar seja concedida após 01/07/2025, seja determinada a suspensão dos efeitos do protesto do título supra mencionado”.
Alega que “foi notificada acerca da instauração do Processo Administrativo nº 52616.004520-2024-32 perante o IPEM/RJ – Doc. 3, referente aos Autos de Infração nº 3373463 / 3373486 / 3373487 / 3373488”.
Narra que, segundo os laudos lavrados pela fiscalização, “o erro apontado na embalagem do Bravecto estaria na simbologia assim descrita “Kg” e “MG”, pois, de acordo com a metrologista autuante, o correto seria “kg” e “mg” – em letras minúsculas”.
Sustenta que, não obstante a defesa apresentada no âmbito administrativo, foi mantida a autuação e a imposição de penalidade.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se verifica de plano a probabilidade do direito invocada pela parte autora.
Os documentos apresentados (anexos 4/8) não evidenciam, de forma inequívoca, o descumprimento dos postulados que norteiam o processo administrativo.
A autora apresentou defesa e recurso, tendo as respectivas decisões sido proferidas com fundamentação clara e coerente.
Ausentes violações à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, deve ser prestigiada, portanto, a presunção de legalidade do ato exarado, ao menos neste momento de cognição sumária.
A análise do mérito da autuação exige a prévia manifestação da parte ré e será feita na sentença.
Assim, fica indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citem-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC. -
03/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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